TRF2 - 5024379-22.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024379-22.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: DOLORES GERALDINA LOPES FRAGAADVOGADO(A): NARCISO FERREIRA LINHARES (OAB ES014111)INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): MARCUS MORTAGOADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINOADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP) que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 5010117-93.2024.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PÚBLICO, do(a) advogado da parte exequente, NARCISO FERREIRA LINHARES, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 148, DOC4. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) advogado da parte exequente, NARCISO FERREIRA LINHARES, e o(a) cessionário(a) PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PÚBLICO (evento 148, DOC3). Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição, conforme se insere no evento 146, DOC1.
Assim sendo, deverá os autos permanecerem suspensos até a confirmação do depósito, que confirmado, deverão retornar-me conclusos. -
09/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:39
Decisão interlocutória
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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09/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50101179320244029388/TRF2
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11/03/2025 21:55
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50101179320244029388/TRF2
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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13/02/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:20
Decisão interlocutória
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06/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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20/12/2024 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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20/12/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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13/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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05/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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29/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/11/2024 02:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5026944-08.2024.4.02.9445/TRF (NARCISO FERREIRA LINHARES)
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição
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21/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*21-91 processada no TRF2 com o no. 50269440820244029445/TRF (NARCISO FERREIRA LINHARES)
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26/10/2024 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*21-91 processada no TRF2 com o no. 50101179320244029388/TRF (NARCISO FERREIRA LINHARES)
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26/10/2024 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*21-91 processada no TRF2 com o no. 50101179320244029388/TRF (DOLORES GERALDINA LOPES FRAGA)
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11/10/2024 14:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*21-91
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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19/09/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2024 23:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*21-91
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03/09/2024 16:27
Despacho
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28/08/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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26/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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25/08/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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21/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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09/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 94, 97 e 98
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29/07/2024 06:53
Juntada de Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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25/07/2024 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2024 00:06
Despacho
-
15/07/2024 19:36
Juntada de Petição
-
15/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 17:20
Juntada de Petição
-
12/07/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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10/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/04/2024 18:16
Determinada a intimação
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10/04/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 16:59
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50243792220214025001
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09/02/2023 14:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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09/02/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/01/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/01/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/12/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/11/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/11/2022 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/11/2022 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/11/2022 02:02
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2022 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/05/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/04/2022 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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18/04/2022 16:04
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiências Virtual 06VFCI - 29/03/2022 16:00. Refer. Evento 39
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/04/2022 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:12
Juntado(a)
-
30/03/2022 15:28
Juntado(a)
-
30/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/03/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2022 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
09/03/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/03/2022 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/03/2022 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
03/03/2022 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:06
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências Virtual 06VFCI - 29/03/2022 16:00
-
21/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/02/2022 17:21
Juntada de Petição
-
29/01/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
09/12/2021 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
09/12/2021 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
09/12/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2021 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2021 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 18:18
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2021 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2021 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2021 09:23
Juntada de Petição
-
30/08/2021 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2021 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/08/2021 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/07/2021 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2021 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2021 09:24
Juntada de Petição
-
15/07/2021 16:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2021 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2021 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2021 05:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
07/07/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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