TRF2 - 5000044-72.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
17/07/2025 12:24
Juntado(a)
-
16/07/2025 19:01
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
16/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000044-72.2024.4.02.9999/RJ APELADO: JOSE CLAUDIO CRISTOVAO NUNESADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ CLÁUDIO CRISTÓVÃO NUNES, com fundamento no art. 102, III, 'a', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 692).
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora ao pagamento das custas, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, com a revogação da tutela antecipada, a parte autora deve restituir ao erário os valores percebidos durante o período em que o benefício foi concedido de forma provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou o entendimento de que a revogação da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, podendo a restituição ser feita por meio de desconto em até 30% de eventual benefício ainda em pagamento. 4.
No caso em questão, a parte autora recebeu o benefício por força de decisão judicial precária, que foi posteriormente revogada com a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido. 5.
Diante do precedente vinculante do STJ, é devida a restituição dos valores ao erário, uma vez que não há direito consolidado ao benefício após a revogação da tutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, conforme estipulado no Tema 692 do STJ.
Tese de julgamento: A revogação da tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário impõe à parte autora a devolução dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ, podendo a restituição ser feita mediante desconto de até 30% de eventual benefício em pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Plenário, j. 10.12.2014 (Tema 692).
Nesta sede, o recorrente afirma que, "embora a temática da possibilidade de devolução de valores provenientes de tutela antecipada revogada tenha sido fixada no TEMA [692] supra descrito, há aspectos jurídicos relevantes nos autos que ultrapassam a hipótese de restituição, e diz respeito à conteúdo constitucional, e está a contrário sensu de entendimentos da Suprema Corte. Ademais, vislumbra-se que por ocasião do julgamento, dispositivos da própria Constituição Federal, são também desrespeitados, o que não se deve ser admitido no nosso ordenamento jurídico, e comporta o presente recurso manejado".
Aponta que "a interpretação da Turma é contrária à Constituição Federal, no instante em que VIOLA a norma estabelecida no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal/1988, e, em especial, VIOLA o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, esculpido no artigo 1º, inciso III da Lei Maior".
Entende violada, também, a "garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República".
Alega violação ao "princípio da segurança jurídica (ART. 5°, XXXVI, DA CF), a mudança de paradigma, sem qualquer modulação de efeitos, sobre jurisprudência uniforme ou dominante dos tribunais superiores, que geraram ao jurisdicionado uma legítima expectativa de que o provimento jurisdicional, pelo elevado grau de estabilidade jurídica, principalmente, quando interpretado a luz da boa-fé, não modificaria sua situação para pior".
Argumenta que "a ausência de fundamentação do acordão recorrido, afigura-se por não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo (93 IX, da CF, e art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/15), configurando grave vício processual que contamina a sentença e a faz padecer de nulidade absoluta".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, o recorrente REQUER o provimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, a fim de afastar a possibilidade de restituição da verba previdenciária auferida pelo beneficiário de boafé, reformando-se o acórdão prolatado pela 10ª Turma Especializada do TRF2, por contrariar dispositivos constitucionais, fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da CF/88.
Por conseguinte, requer a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015.
Sem contrarrazões (v.
Eventos 26 e 29).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O recorrente alega que houve violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 6º e 100, § 1º, da CRFB/1988.
No entanto, não restou preenchido o pressuposto específico de admissibilidade deste recurso referente ao prequestionamento, tendo em vista que o órgão colegiado julgador não emitiu qualquer pronunciamento sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Ressalte-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração pelo recorrente em face do decisum recorrido, a fim de suprir a falta de manifestação do julgador sobre os aludidos dispositivos.
Assim, incide, no caso, os enunciados n 282 ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se trecho julgado da referida Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Prequestionamento. Ausência.
Alegação de violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
Repercussão geral. Ausência.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1183858 AgR / BA, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 07/06/2019, DJe 26-06- 2019)
Por outro lado, depreende-se das próprias razões recursais que as violações constitucionais alegadas são eminentemente reflexas, razão pela qual não são aptas a viabilizar a admissibilidade deste recurso extraordinário.
Nada há no acórdão impugnado que contrarie frontalmente os dispositivos constitucionais supostamente violados. Incide, portanto, o verbete n. 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal já reproduzido acima.
Ademais, a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à CRFB/1988, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplica-se, neste contexto, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 1º, III, da CRFB/1988, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 950787/SP (Tema 890), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão envolvendo "violação do princípio da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, do devido processo legal e consectários, da legalidade e do acesso à Justiça, tudo em ação na qual se discutem direitos decorrentes de relação contratual." Por fim, no julgamento do Tema n. 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso em exame, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais para o correto julgamento da causa.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário quanto às supostas violações aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 6º e 100, § 1º, da CRFB/1988 e NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto às alegadas violações aos artigos 1º, III, e 93, IX, da CRFB/1988. -
17/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/12/2024 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 13:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/12/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00226, de 05/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000044-72.2024.4.02.9999/RJ (Aditamento: 253) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE CLAUDIO CRISTOVAO NUNES ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/11/2024 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 23:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 253
-
21/11/2024 19:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
22/01/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 22/01/2024
-
22/01/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000044-72.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00008185620178190064/RJ) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: JOSE CLAUDIO CRISTOVAO NUNES ADVOGADO: Rafael Marcos Mariano APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/01/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/01/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
-
16/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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