TRF2 - 5099640-13.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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11/10/2024 12:20
Expedição de ofício
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:51
Decisão interlocutória
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05/07/2024 07:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 07:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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05/06/2024 19:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/05/2024
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02/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/05/2024
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02/04/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099640-13.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARTEMIS ESPINDOLA PALMEIRA EDITAL Nº 510012842540 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EM FACE DE ARTEMIS ESPINDOLA PALMEIRA (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50996401320234025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) ARTEMIS ESPINDOLA PALMEIRA, CPF/CNPJ n.º *59.***.*60-06, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: 1 - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, na forma do art. 8º e seguintes, da LEF.
AO CUMPRIR A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO, O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
O pagamento e a negociação podem ser realizados pela internet, por meio do REGULARIZE, portal digital de atendimento da PGFN, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. O acesso ao portal se dá mediante cadastro realizado no próprio site.
As orientações para adesão à negociação e emissão das guias de pagamento estão no site da PGFN na internet, em www.pgfn.gov.br, no menu Serviços e Orientações > Orientações aos Contribuintes.
Alternativamente, pode o interessado comparecer na PGFN, sediada na Av.
Presidente Antônio Carlos, nº 375, sala 629 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-010, tel. 3805-3609 e fax 3805-3612.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento da dívida ou nomear bens à penhora, remetam-se os autos ao(à) Exequente por 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Efetivada a penhora por qualquer meio e não oferecidos Embargos no prazo legal, manifeste-se o(a) Exequente para os fins dos arts. 18 e 24, I, da LEF, em 10 (dez) dias e, em seguida, voltem conclusos. 2 - Em tendo sido requerida ou em sendo requerida a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, desde já a defiro, nos termos do art. 854 do CPC, após a citação do(s) executado(s), pessoal ou, se pessoa física, por edital (esta nos termos do item 3 da presente decisão), sem que tenha sido oferecido bem à penhora, efetivado o pagamento ou noticiada adesão a programa de parcelamento.
Desbloqueiem-se valores irrisórios, assim entendidos aqueles insuficientes aos custos do processo (valor inferior a 1% do valor da causa, até o máximo de R$1.915,38, ou, em qualquer caso, inferior a R$100,00).
Sendo a ordem pelo SISBAJUD positiva, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, pessoalmente, da penhora, para os fins do art. 16 da Lei n° 6.830/80, ciente de que se iniciará o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
No mesmo prazo, fica intimado a complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s), voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Outrossim, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 2.1 - Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD. Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte, sendo pessoa física, tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50).
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso.
Com a resposta da CEF, dê-se vista à Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, voltando após os autos conclusos para decisão. 3 - Sendo negativa a diligência de citação, expeça a Secretaria Edital para esse fim, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. 4 - Com o término do prazo da citação editalícia sem manifestação, se pessoa jurdica, ou em caso de não efetivação da penhora nos termos dos incisos precedentes, após intimada a exequente e nada mais sendo requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem requerimento útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo : 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 29/03/2024.
Eu, JAMILLE CHABAN VARGAS, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
01/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/04/2024
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01/04/2024 14:05
Expedição de Edital - intimação
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07/02/2024 12:44
Juntado(a)
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14/12/2023 17:33
Juntado(a)
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02/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2023 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 16:33
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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22/09/2023 18:56
Determinada a citação
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22/09/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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