TRF2 - 5010239-76.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010239-76.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: DILSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
TEMA 1.090/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
TEMA 995/STJ.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.A parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para obter benefício sem a incidência do fator previdenciário.
O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais, especialmente quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se é devido o reconhecimento de períodos laborados como especiais, seja por enquadramento em categoria profissional (auxiliar de enfermagem até 28/04/1995), seja pela exposição a agentes biológicos (períodos posteriores comprovados por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), considerando-se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em face das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090; e (ii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, mesmo que esta data seja posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é dispensada nas sentenças condenatórias previdenciárias quando o valor da condenação ou o proveito econômico não ultrapassar o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).O reconhecimento da especialidade do labor observa a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, como a de auxiliar de enfermagem (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79).
Para períodos posteriores, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por formulários específicos ou laudo técnico, sendo o PPP documento idôneo para tal.A exposição a agentes biológicos, de avaliação qualitativa, caracteriza a especialidade do labor.
Conforme o Tema 1.090/STJ (REsp n. 2.082.072/RS), embora a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, em regra, descaracterize o tempo especial, existem exceções.
A exposição a agentes biológicos é uma dessas hipóteses excepcionais, onde a eficácia do EPI é limitada e o risco de contaminação persiste, não afastando o reconhecimento da especialidade.Os períodos laborados pela parte autora como auxiliar de enfermagem até 28/04/1995 são especiais por enquadramento profissional.
Os períodos posteriores, com exposição a agentes biológicos atestada em PPPs, também são reconhecidos como especiais, incidindo a exceção do Tema 1.090/STJ.A reafirmação da DER é admitida para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, visando à obtenção da prestação previdenciária mais vantajosa, consoante o Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP).Na DER reafirmada (19/07/2015), a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pontuação superior a 95 pontos, o que afasta a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91, red.
Lei nº 13.183/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS não provido.
Recurso da parte autora provido para reafirmar a DER para 19/07/2015 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, com pagamento dos valores atrasados desde então.
Honorários recursais majorados.Teses de julgamento: "1.
O tempo de serviço exercido como auxiliar de enfermagem é reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995.
Para períodos posteriores, a exposição a agentes biológicos, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza a especialidade, não sendo a informação sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) suficiente para descaracterizar o tempo especial, em consonância com as exceções previstas no Tema 1.090/STJ." "2. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implementa os requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, como a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, mesmo que essa data seja posterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc.
I (red.
EC 20/98); CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C (incl.
Lei 13.183/2015), 57, 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, Anexo, cód. 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, cód. 2.1.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP e outros); STJ, Tema 1.090 (REsp n. 2.082.072/RS).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
04/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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03/07/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 01:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, para julgamento dos processos aos quais seu Gabinete permaneceu vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023. 2.4) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5010239-76.2018.4.02.5101/RJ (Aditamento: 68) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: DILSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/05/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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27/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão com Informações - SUB1TESP -> GAB03
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21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - 21/05/2025 14:32:13)
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/04/2024 15:26
Retirado de pauta
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01/04/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Período da sessão: <b>08/04/2024 00:00 a 12/04/2024 12:59</b>
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22/03/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de ABRIL e 12h59min do dia 12 de ABRIL de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/04/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 03: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo.
Em auxílio, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato TRF2-ATP-2024/00050, de 16 de fevereiro de 2024). 2.3) Gabinete 01: titular o Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) No julgamento promovido conforme técnica prevista no art. 942, CPC, comporão o quórum os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5010239-76.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: DILSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/03/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
-
21/03/2024 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2024 22:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2024 00:00 a 12/04/2024 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
18/03/2024 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
01/03/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
01/03/2024 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
01/03/2024 15:16
Despacho
-
23/11/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/11/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/11/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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