TRF2 - 5006655-02.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
27/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006655-02.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SORIA HENRIQUESADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a conversão em renda à União somente seja efetivada após o cálculo do valor a ser restituído ao exequente. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a conversão dos depósitos realizados durante a tramitação do processo em renda à União.
III.
Razões de decidir 3.
Em seu recurso, a embargante aduz que o v. acórdão foi: (i) obscuro ao afastar a prescrição da pretensão executória do autor e omisso quanto ao fato de que, (ii) aplicando-se o art. 9º do decreto nº 20.910, o agravante teria até o dia 24/03/2021 para promover a sua execução individual, no entanto, somente em 14/12/2022 foram apresentados os cálculos individualizados de sua pretensão executória e (iii) ao contrário do que declarado no v. acórdão, os valores depositados não são relativos ao tributo considerado indevido, mas, sim, ao imposto sobre a renda devido durante o trâmite da ação de conhecimento. 4.
Quanto aos itens (i) e (ii), a União alega que o trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento do feito ocorreu em 24/09/2018 e que, por isso, o agravante teria até 24/03/2021 para promover a sua execução individual, no entanto, somente em 14/12/2022 foram apresentados os cálculos individualizados de sua pretensão executória. 5.
Compulsando os autos originários, observa-se que, em 14/02/2017, foi determinado que os impetrantes providenciassem o desmembramento do processo para fins de liquidação e execução do julgado.
Em 08/06/2017, houve determinação de suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento nº 0002487-52.2017.4.02.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 24/09/2018.
Mais adiante, em 08/10/2020, foi determinada a suspensão do feito, em razão da pandemia, suspensão esta que só foi levantada em 13/10/2022. 6.
De acordo com a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 7.
Segundo entendimento do STJ, nos casos de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente começa a correr a partir da decisão que determinou o desmembramento e não do trânsito em julgado da ação originária. 8.
No caso, a decisão que determinou o desmembramento do feito foi proferida em 14/02/2017, e a execução foi proposta em 14/12/2022. 9.
Levando-se em consideração que o prazo prescricional é de 5 anos e que o processo ficou suspenso por mais de 3 anos, temos que os exequentes teriam até, no mínimo, 14/02/2025 para promover a execução. 10.
Em relação ao item (iii), relacionado à questão dos valores depositados serem relativos a tributo considerado devido ou não, devem ser feitas algumas considerações, diante da existência de omissão no acórdão. 11.
Na inicial do mandado de segurança, foi requerido que fosse autorizado o depósito judicial do imposto de renda incidente na fonte sobre a complementação das aposentadorias dos impetrantes, na forma do art. 151, II, do CTN, o que foi deferido, em 06/09/2005. 12.
O título executivo que transitou em julgado reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos impetrantes, no período entre 01/01/89 e 31/12/95, na forma do tema repetitivo nº 62. 13.
Como dito anteriormente, os depósitos foram realizados a partir de 2005, ou seja, após o período em que foi reconhecida a inexigibilidade do imposto (entre 01/01/89 e 31/12/95). 14.
Desta forma, assiste razão à União no que concerne à tese de que os valores depositados se referem a período em que o tributo era devido. 15.
Todavia, o v. acórdão foi claro ao apontar que a execução da restituição do IR incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do esgotamento, tendo em vista a prestação ser de trato sucessivo. 16. Assim, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido ao contribuinte como restituição e o quantum que será convertido em renda à União. 17. Quanto à prescrição a ser observada, corrijo de ofício o erro material existente no v. acórdão, uma vez que, de acordo com o título executivo que transitou em julgado, a prescrição a ser adotada é a decenal (ev. 254) e não a quinquenal. 18.
De acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 19.
Embargos de declaração providos. ___________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 489, §1º, IV e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, p. 01/08/2012 e STJ, AgInt no REsp nº 1.544.092/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 23/3/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:40)
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006655-02.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SORIA HENRIQUES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
25/04/2025 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/06/2024 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/05/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2024 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
02/05/2024 13:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2024<br>Período da sessão: <b>22/04/2024 13:00 a 29/04/2024 23:59</b>
-
10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2024<br>Período da sessão: <b>22/04/2024 13:00 a 29/04/2024 23:59</b>
-
10/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 de abril de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006655-02.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SORIA HENRIQUES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/04/2024 00:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2024
-
05/04/2024 00:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/04/2024 00:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2024 13:00 a 29/04/2024 23:59</b><br>Sequencial: 26
-
03/04/2024 14:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/06/2023 18:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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10/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2023 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2023 10:55
Determinada a intimação
-
17/05/2023 21:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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17/05/2023 17:19
Remetidos os Autos - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/05/2023 17:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 320 do processo originário.Número: 00024875220174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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