TRF2 - 5041398-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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07/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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28/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
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27/06/2025 21:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041398-61.2023.4.02.5101/RJ APELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo nº 10711.722772/2013-66 ("Auto de Infração lavrado em razão da prestação de informação, de forma extemporânea, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”).
Com as contrarrazões, os autos são encaminhados a esta E.
Corte e distribuídos para o gabinete 30 da 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo em 01/04/2024, que se declarou incompetente, considerando a natureza tributária do crédito executado (evento 11, ACOR2).
Opostos embargos de declaração, estes são rejeitados (evento 34, ACOR2).
O pedido de reconsideração não é conhecido, por ausência de previsão legal (evento 45, DESPADEC1).
Em 12/07/2024, os autos são redistribuídos por sorteio, em razão da incompetência, para este gabinete 27 da 3ª Turma Especializada em Direito Tributário (evento 49). Em 26/08/2024, ante a jurisprudência do E.
STJ1 e do Órgão Especial desta Corte acerca da natureza não tributária do débito2; considerando, ainda, alguns precedentes julgados, no mérito, por suas Turmas Especializadas em Direito Administrativo3, foi determinada a devolução dos autos ao Gabinete 30 para reanálise da questão da competência para processo e julgamento do presente recurso, e, persistindo o mesmo entendimento, que os autos retornassem a este Gabinete, para os fins do art. 12, X, do Regimento Interno deste Tribunal (evento 55, DESPADEC1).
A 6ª Turma Especializada, por seu turno, desde logo, decidiu, por unanimidade, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos do art. 12, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, e com fundamento em orientação do referido Órgão Especial, posterior ao precedente do STJ (evento 72, ACOR2).
Referido conflito, contudo, não foi conhecido, ante o reconhecimento de impedimento, com fulcro no art. 144, II, do CPC, da Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, que prolatou a sentença de origem e, convocada para atuação perante este Tribunal, proferiu a decisão do evento 55 (evento 85, RELVOTO2).
Na mesma oportunidade, foi determinada a devolução dos autos a este Gabinete 27 da 3ª Turma Especializada.
Comunicada referida decisão, a 6ª Turma Especializada dá cumprimento à determinação de devolução dos autos, os quais são redistribuídos a este Gabinete em 14/01/2025 (evento 91).
O julgamento foi pautado para 06/05/2025 (evento 100).
Contudo, sobreveio petição da Agravada, apontando o julgamento do tema repetitivo nº 1.293/STJ, em 12/03/2025, no sentido da natureza não tributária do processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras e da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 (evento 105, PET1). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, o Conflito de Competência suscitado neste feito pela 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo desta Corte não foi conhecido, tendo em vista o reconhecimento do impedimento da Juíza Federal Convocada prolatora da decisão do evento 55, DESPADEC1 (evento 85, ACOR3).
Contudo, não conhecido do Conflito de Competência suscitado nestes autos pela 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo, e cumprida a devolução do feito a este Gabinete 27, verifica-se que o Órgão Especial desta Corte veio a se pronunciar novamente sobre o tema em espécie, em Sessão Virtual realizada de 06 a 14/3/2025, entendendo, desta feita, que "o tema aqui é a prescrição de processo administrativo, mas, conforme já decidido por este Órgão Especial, a matéria está correlacionada a aspecto tributário, e tem incidência a norma prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
Na oportunidade, referido Órgão consignou que "para definir a competência, ambas as posições são defensáveis, mas deve ser seguida a linha que se fixou vitoriosa, de admitir a preponderância do exame das Turmas tributárias, e assim afastar a cognição das Turmas especializadas em matéria administrativa".
Tal julgado respaldou-se, ainda, nos seguintes precedentes: Órgão Especial. Conflito de Competência nº 5003353-28.2024.4.02.0000/RJ.
Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Suscitante: 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Acórdão disponibilizado em 11/6/2024; Órgão Especial. Conflito de Competência nº 5011804-76.2023.4.02.0000/RJ. Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Suscitante: Des.
Federal Relator(a) da 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Gab28).
Acórdão disponibilizado em 11/6/2024.
Confira-se o teor da respectiva ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX NO PRAZO LEGAL.
DECRETO-LEI Nº 37/66.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
Segundo precedentes deste órgão especial, embora o tema se situe em zona cinzenta, em que ambas as posições são razoáveis, as Turmas especializadas em matéria tributária são as competentes para apreciar agravo de instrumento que ataca liminar que suspende a exigibilidade de débitos reconhecidos em autos de infração, nos quais a Fazenda Nacional alega a não incidência da Lei nº 9.873/99, mas sim a aplicação do processo administrativo fiscal, e a inocorrência de prescrição intercorrente.
Autuação, pela Receita Federal, por supostos registros de dados fora do prazo regulamentar previsto no SISCOMEX CARGA.
Tema em que há preponderância da discussão sobre a incidência de princípios próprios do direito tributário.
Conforme já decidido por este Órgão Especial, a matéria está correlacionada a aspecto tributário, e tem incidência a norma prevista no art. 3º do CTN: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
Conflito conhecido para declarar competente o órgão suscitado, especializado em matéria tributária." (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5000283-66.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 21/03/2025) Entretanto, sobreveio notícia de que o E.
STJ, na data de 12/3/2025, apreciou o tema 1293, cuja questão a ser julgada restara assim delimitada: "Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos." As teses firmadas na referida oportunidade vieram a ser publicadas em 27/3/2025, após encerramento da Sessão do Órgão Especial acima citada e juntada aos autos do referido julgado, cujo teor transcrevo a seguir: "1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." Verifica-se que, ao fixar as teses acima mencionadas, o E.
STJ decidiu, consoante precedente da referida Corte, que, "em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação".
E que "não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." Isto porque, malgrado o processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira siga o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99, "o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida". Ou seja, é a natureza da norma de conduta descumprida que deve ser observada "para delimitar se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada".
Por tal razão, inclusive, "as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas".
Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa proferida no referido julgado: "ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).8.
Recurso especial provido."(REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Releva destacar, por fim, que o caso concreto tratava exatamente da multa prevista no art. 107, IV, 'e', do DL 37/66, e, por consequência, de afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos respectivos procedimentos administrativos apuratórios. Portanto, consoante arts. 927, III, c/c 928, caput, do CPC, em cumprimento da recente Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (tema 1.293), de observância obrigatória e vinculante para todos os tribunais e órgãos fracionários vinculados ao E.
STJ, publicada após não ser conhecido o Conflito de Competência instaurado no presente feito e julgamento do Conflito de Competência n.º 5000283-66.2025.4.02.0000/RJ (competência das Turmas Tributárias), reconheço a natureza jurídica de direito administrativo da multa prevista no art. 107, IV, 'e', do DL 37/66.
Promova-se, portanto, o retorno dos autos ao Gabinete 30 da Egrégia 6ª Turma Especializada em Direito Administrativo, ao qual foi, inicialmente, distribuído o presente recurso. 1.
REsp: 1999532 RJ 2022/0012142-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023. 2.
TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2024 3.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008247-75.2021.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 12/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025281-29.2022.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 23/7/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080419-49.2020.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 24/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ - sessão virtual iniciada em 16/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005197-41.2021.4.02.5101/RJ. - sessão virtual iniciada em 02/07/2024. -
21/05/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB27 para GAB30)
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21/05/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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21/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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06/05/2025 12:06
Retirado de pauta
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05/05/2025 15:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041398-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
-
11/04/2025 19:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50158013320244020000/TRF2
-
30/01/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50158013320244020000/TRF2
-
15/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/01/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GAB30 para GAB27)
-
14/01/2025 18:00
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 17:52
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
-
14/01/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/01/2025 17:48
Despacho
-
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015801-33.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9, 11, 12, 19
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015801-33.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9, 11, 12, 19
-
08/11/2024 16:38
Alterado o assunto processual
-
08/11/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50158013320244020000
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/10/2024 13:28
Suscitado Conflito de Competência - por unanimidade
-
29/09/2024 19:44
Lavrada Certidão
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b>
-
11/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041398-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
-
10/09/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2024 13:00 a 04/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
09/09/2024 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição
-
26/08/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB27 para GAB30)
-
26/08/2024 15:32
Alterado o assunto processual
-
26/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/08/2024 14:35
Declarada incompetência
-
24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/07/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB27)
-
12/07/2024 15:47
Alterado o assunto processual
-
12/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
11/07/2024 17:20
Despacho
-
05/07/2024 15:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/06/2024 19:13:56)
-
18/06/2024 15:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Petição
-
17/06/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/06/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2024 13:14
Lavrada Certidão
-
26/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2024<br>Período da sessão: <b>10/06/2024 13:00 a 14/06/2024 13:00</b>
-
22/05/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de junho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041398-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2024
-
21/05/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/05/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2024 13:00 a 14/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 47
-
21/05/2024 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
20/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
17/05/2024 11:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2024 14:34
Intimado em Secretaria
-
03/05/2024 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2024 13:57
Juntada de Petição
-
30/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
30/04/2024 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2024 13:50
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
-
21/04/2024 13:24
Lavrada Certidão
-
03/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2024<br>Período da sessão: <b>22/04/2024 00:00 a 29/04/2024 12:59</b>
-
03/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2024<br>Período da sessão: <b>22/04/2024 00:00 a 29/04/2024 12:59</b>
-
03/04/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 22 de abril de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041398-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2024
-
02/04/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/04/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2024 00:00 a 29/04/2024 12:59</b><br>Sequencial: 40
-
01/04/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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