TRF2 - 5021079-86.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021079-86.2020.4.02.5001/ES AUTOR: TEREZA FISCHERADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca do documento anexado pelo INSS no evento 82.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:14
Determinada a intimação
-
26/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021079-86.2020.4.02.5001/ES AUTOR: TEREZA FISCHERADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Considerando a recente verificação social da requerente, Tereza Fischer, realizada nos autos do processo 5032931-05.2023.4.02.5001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Federal de Vitória, determino, por ora, a suspensão da diligência apontada no mandado do evento 51.
Aguarde-se a manifestação da autora acerca da decisão proferida no evento 67.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se as partes da decisão do evento 67 e da presente decisão. -
15/08/2025 17:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:52
Determinada a intimação
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021079-86.2020.4.02.5001/ES AUTOR: TEREZA FISCHERADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 04/09/2020 por TEREZA FISCHER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, através da qual a autora postula a concessão do benefício assistencial da pessoa com deficiência.
A sentença proferida no evento 5 extinguiu o processo sem a resolução do mérito.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento do feito.
Do processo nº 50377684020224025001 Em 28/12/20222 a autora ajuizou a ação de procedimento comum nº 50377684020224025001, através da qual postula o seguinte: "(...) e) a declaração de procedência da presente ação, a fim de que seja o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a primeira DER (01/06/17), ou subsidiariamente a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER (01/06/17), com o devido encaminhamento a reabilitação profissional. f) Caso, Vossa Excelência tenha entendimento diverso, a Autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a segunda DER (08/01/19), ou subsidiariamente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a indevida DCB em (05/02/19), com o devido encaminhamento a reabilitação profissional. g) Ainda, subsidiariamente, caso sejam rejeitados os entendimentos supracitados, a Autora pugna pela concessão do benefício por incapacidade temporária desde a terceira DER (19/05/22), com o devido encaminhamento ao programa de reabilitação profissional." Houve realização de perícia médica no referido processo, cujo laudo a própria autora anexou no evento 34 destes autos.
A ação nº 50377684020224025001 ainda não foi julgada.
Do processo nº 50329310520234025001 Em 16/08/2023 a autora ajuizou a ação nº 50329310520234025001, pelo rito previsto na Lei 10.259/2001, através da qual postula a concessão do benefício assistencial da pessoa com deficiência, cuja sentença proferida na data de 31/07/2025 assim dispôs: "3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada à autora TEREZA FISCHER (CPF nº *96.***.*01-29), com efeitos financeiros a contar de 10/02/2024, extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." Na sentença proferida nos autos do processo nº 50329310520234025001 foi afastada a litispendência com relação ao processo nº 5037768-40.2022.4.02.5001, por se tratar de benefícios diversos, ressalvando-se, contudo, que por se tratar de benefícios não acumuláveis1, em caso de procedência de ambas as ações, a autora deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, o que deve ocorrer em sede de execução.
De fato não há litispendência, pois se tratam de pedidos distintos.
Todavia, há conflitos de interesses em todos os processos ajuizados pela autora, o que será melhor analisado oportunamente.
Confiro, portanto, à parte autora, o prazo de dez dias para esclarecer justificadamente o interesse de agir na presente ação, considerando que o benefício assistencial pretendido foi concedido nos autos da ação nº 50329310520234025001.
Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de cinco dias.
Intimem-se. 1.
Lei 8.742/1993:Artigo 20:(...)§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) -
08/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZA FISCHER <br/> Data: 02/09/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da
-
24/06/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 12:30
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:05
Decisão interlocutória
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07/03/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/01/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:29
Determinada a intimação
-
04/11/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
09/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 19:52
Determinada a citação
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 13:20
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50210798620204025001/TRF2
-
22/10/2020 16:46
Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
-
22/10/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2020 20:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/10/2020 06:39
Juntada de Petição
-
12/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/10/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2020 17:10
Determinada a intimação
-
02/10/2020 14:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/10/2020 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/10/2020 23:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2020 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/09/2020 11:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
22/09/2020 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/09/2020 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/09/2020 14:49
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
22/09/2020 11:56
Autos com Juiz para Sentença
-
21/09/2020 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/09/2020 09:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2020 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2020 14:57
Sentença sem Resolução de Mérito - Indeferimento de Petição Inicial
-
14/09/2020 15:51
Autos com Juiz para Sentença
-
14/09/2020 15:34
Despacho
-
09/09/2020 13:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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