TRF2 - 5000602-39.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 84
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15/09/2025 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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06/08/2025 01:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 19:10
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/07/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000602-39.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 51134537820214025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 06/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
08/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000602-39.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IZABEL NATHERCIA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ053742)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Izabel Nathercia Nogueira da Silva em face de decisão (evento 78.1), que considerou prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, tendo em vista a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Alega a Embargante contradição da decisão embargada, tendo em vista que a prestação jurisdicional buscada pela Agravante se mostra necessária e útil, já que se a decisão do Tema 1178 lhe for favorável estará dispensada do recolhimento das custas judiciais, persistindo, pois, o interesse processual da Agravante.
Ao final, requer “Sejam acolhidos, conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, requerendo seja sanada a contradição cometida na decisão ora embargada, com base na fundamentação e entendimentos jurisprudenciais acima, impondo-se a reforma da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento (Evento 78) e, imprimindo efeito modificativo à decisão, seja respeitada e mantida a decisão de sobrestamento do feito, aguardando-se a decisão a respeito do Tema 1178, do STJ, nos termos do DESPADEC7, do Evento 72.” Contrarrazões no evento 89.1. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Como se sabe, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente dentro do próprio julgado, capaz de comprometer a compreensão do alcance daquilo que foi julgado.
A contradição, portanto, deve ser interna, evidenciada entre as próprias premissas do julgado ou entre estas e sua conclusão.
No caso em tela, a decisão ora embargada expôs de forma clara e coerente que com a extinção do processo originário sem resolução do mérito, não subsistiria qualquer utilidade na discussão relativa à gratuidade, ficando o agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto.
Com efeito, se o processo originário não mais existe, com sentença já transitada em julgado, não há que se falar na permanência de interesse processual no que tange à concessão da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela inexistência de utilidade no julgamento do agravo de instrumento sobre gratuidade de justiça após a prolação de sentença, extinguindo o feito.
A propósito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade.3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais.4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ.(...) 9.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2610781/RO, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13/11/2024) Sendo assim, não há qualquer contradição a ser suprida.
Na verdade, a pretexto de apontar contradição, a Embargante na verdade busca a reapreciação da questão decidida, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, recurso de natureza meramente integrativa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 18:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000602-39.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IZABEL NATHERCIA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ053742) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos originários, verifica-se que a recorrente, parte autora da demanda, apresentou desistência da ação, a qual foi homologada por sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito.
A jurisprudência tem entendido que o Agravo de Instrumento fica prejudicado por perda de objeto, quando restar evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a liminar requerida pelas Impetrantes nos autos de Mandado de Segurança, "para suspender o ato que excluiu as impetrantes da seleção pública e determinar a determinar a habilitação para a próxima etapa da Seleção Pública MCTI/FINEP/FNDCT - Subvenção Econômica à Inovação - 04/2020 - Tecnologias 4.0".2.
As Impetrantes, ora agravadas, peticionaram nos autos originários, requerendo a desistência da ação, por perda superveniente do objeto.3.
A jurisprudência tem entendido que o Agravo de Instrumento fica prejudicado por perda de objeto, quando restar evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, como ocorreu no caso.4.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016224-32.2020.4.02.0000, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 18/05/2021, DJe 04/06/2021 13:39:44) Ante o exposto, declaro PREJUDICADO o recurso.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa. -
15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/05/2025 18:56
Prejudicado o recurso
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25/09/2024 15:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51134537820214025101/RJ
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15/08/2024 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51134537820214025101/RJ
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27/04/2024 09:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/04/2023 14:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:23
Recebidos os autos do STJ
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13/12/2022 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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12/12/2022 17:09
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
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12/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:04
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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07/12/2022 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/12/2022 17:41
Decisão interlocutória
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07/12/2022 13:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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07/12/2022 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/12/2022 13:04
Juntada de Petição
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07/12/2022 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2022 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/10/2022 16:14
Recurso Especial não admitido
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02/08/2022 10:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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01/08/2022 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2022 16:33
Juntada de Petição
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14/07/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2022 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2022 14:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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10/06/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/05/2022 12:02
Lavrada Certidão
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12/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2022<br>Data da sessão: <b>06/06/2022 13:00:00</b>
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12/05/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 06 de junho de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............
HTTP : // www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 5000602-39.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: IZABEL NATHERCIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ053742) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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11/05/2022 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 35
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10/05/2022 15:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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11/04/2022 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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11/04/2022 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2022 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
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03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/03/2022 22:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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11/03/2022 10:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/02/2022 08:43
Lavrada Certidão
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10/02/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/02/2022<br>Data da sessão: <b>07/03/2022 13:00:00</b>
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08/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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08/02/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/02/2022 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/03/2022 13:00</b><br>Sequencial: 59
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07/02/2022 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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03/02/2022 18:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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03/02/2022 18:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2022 16:46
Juntada de Petição
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02/02/2022 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/01/2022 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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26/01/2022 12:08
Determinada a intimação
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25/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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