TRF2 - 5000460-13.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000460-13.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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27/06/2025 21:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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26/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000460-13.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VOLUME ILEGALMENTE EXTRAÍDO.
VALOR DE MERCADO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença, proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu “ao ressarcimento do montante estimado em R$147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais), correspondente à quantidade de saibro/argila ilicitamente lavrado e reconhecido pelo réu, devendo o valor ser devidamente acrescido de atualização monetária, desde 25/06/2019 na forma da Súmula 54 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Na espécie, a UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente demanda, objetivando “a condenação do réu a promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 2.191.500,00, correspondente à quantidade de saibro ilicitamente lavrado, devendo o valor ser devidamente acrescido de atualização monetária e de juros legais, contados da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ) ou do flagrante empreendido pela ANM”. 3.
O reú apelou requerendo a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que “não tem condições de pagar a GRU neste ato, haja vista a sua situação financeira de extrema dificuldade de ter numerário em conta”.
No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, para que sejam julgados “totalmente improcedentes os pedidos da Autora Apelada” III.
RAZÃO EM DECIDIR 3.A Constituição Federal estabelece no art. 20, IX, que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da UNIÃO FEDERAL.
Além disso, institui, no art. 176, que a pesquisa e exploração desses recursos pressupõe a prévia autorização do UNIÃO, de modo que a exploração desacompanhada de autorização do titular dos recursos minerais caracteriza conduta irregular. 4.No ponto, cumpre salientar que a cumulação de sanções cíveis, criminais e administrativas, decorrentes de um mesmo fato, não importa em bis in idem, considerando a independência das referidas instâncias, de modo que uma única conduta pode repercutir, simultaneamente, em mais de um domínio normativo, ensejando a respectiva responsabilização.
Precedentes. 5.Com relação ao parâmetro empregado na fixação da indenização devida pelos danos acarretados pela exploração mineral irregular, este Tribunal Regional Federal possui precedentes no sentido de que a referida recomposição deve ser feita com base no preço de mercado do minério extraído ilegalmente. 6.Os elementos juntados aos autos revelam que a extração irregular no Aterro do Imburo ocorreu entre 2016 e 2019, período em que o réu detinha o domínio da área.
Nesse sentido, o Relatório de Vistoria nº 111/2019 da SUPMA/INEA aponta que, já em 2016, o réu foi advertido, por escrito, pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Macaé, “após ter sido constatada a extração de barro e deposição em outra área sem prévia autorização”.
Nada obstante, o réu prosseguiu com a extração irregular ao longo de 2017, 2018 e parte de 2019, tendo a área explorada apresentado significativa modificação em razão da extração mineral, conforme se observa das imagens de satélite constantes no mencionado Relatório.
Referido quadro fático, ainda que insuficiente para delinear com precisão o volume de minério extraído, demonstra (i) que o réu explorou a área do Aterro do Imburo, entre 2016 e 2019, e (ii) que a área explorada apresentava dimensões significativas. 7.Ocorre que, em linha com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem fluir “a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e não a contar da data da citação, como expresso na sentença.
Dessa forma, a sentença merece ser reformada para explicitar que os juros de mora devem ser aplicados na forma da Súmula 54 do STJ.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL provido para condenar o réu ao ressarcimento do montante estimado em R$ 2.191.500,00 (dois milhões, cento e noventa e um mil e quinhentos reais), devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recurso de apelação do réu não conhecido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: "A extração ilegal de material em área sem prévia autorização da Administração Pública deve ser sancionada com a imposição de indenização que abarque o preço de mercado do minério extraído ilegalmente".
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu ao ressarcimento do montante estimado em R$ 2.191.500,00 (dois milhões cento e noventa e um mil e quinhentos reais), correspondente à quantidade de saibro/argila ilicitamente lavrado, devendo o valor ser devidamente acrescido de correção monetária e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e NÃO CONHECER o recurso de apelação do réu, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 15:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5000460-13.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/10/2024 20:03
Retirado de pauta
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27/09/2024 15:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 13:00</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5000460-13.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 13
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18/09/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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10/09/2024 14:43
Despacho
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03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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03/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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15/05/2024 14:24
Despacho
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24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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24/04/2024 13:11
Retirado de pauta
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24/04/2024 11:48
Juntada de Petição
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24/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2024<br>Período da sessão: <b>13/05/2024 13:00 a 17/05/2024 13:00</b>
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24/04/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de maio de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000460-13.2022.4.02.5116/RJ (Aditamento: 166) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
22/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/04/2024 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2024 13:00 a 17/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 166
-
22/04/2024 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
19/04/2024 13:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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