TRF2 - 5002136-92.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002136-92.2023.4.02.5105/RJ APELADO: ISABELLA MELO NORONHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PRICILEIDY FARINHA MELO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ISABELLA MELO NORONHA, neste ato representado por seu genitor PRICILEIDY FARINHA MELO, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 62), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), em demanda que versa sobre o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, assim ementado (evento 19): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRIKAFTA.
FIBROSE CÍSTICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
ARTS. 370 E 371, AMBOS DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO.
LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CRFB/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS PARA FINS DE SUA CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da condenação da ré na obrigação de fornecer à autora o medicamento Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®), de uso contínuo, conforme prescrição médica, enquanto perdurarem suas necessidades, por ser portadora de fibrose cística. -A responsabilidade solidária não é causa de litisconsórcio necessário, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento de ação contra cada um, alguns ou todos os responsáveis, sendo desnecessária, portanto, a inclusão dos entes públicos locais, requerida pela União. -Quanto à necessidade da realização da prova pericial, cumpre esclarecer que compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio.
Nesse mister, cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probatórios que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15. -No mérito, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 – segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado” –, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -No caso, insta consignar que o relatório médico acostado aos autos, elaborado por especialista na área da Pneumopediatria, do Instituto Fernandes Figueira (Fundação Oswaldo Cruz), atesta que a autora, com 12 anos de idade, à época do ajuizamento da ação, é portadora de Fibrose Cística e que "o medicamento pleiteado combinou dois corretores e um potencializador da proteína CFTR, que demonstrou ser possível o resgate da função da proteína CFTR em pessoas portadoras de pelo menos uma cópia da mutação F508del." Esclarece, ainda, que "estudos randomizados, controlados e duplocegos comprovam que pacientes que fizeram uso da referida medicação obtiveram aumentos dos parâmetros da prova de função pulmonar, aumento de índice de massa corporal, redução no número de exacerbações e hospitalizações, o que indica que o uso contínuo desse medicamento promove o funcionamento adequado dos órgãos afetados na doença FC, impactando diferentemente na qualidade de vida e que os benefícios esperados são cumulativos e, portanto, o atraso no acesso a medicação descrita pode trazer impacto negativo no comprometimento pulmonar e na sobrevida do paciente", razão pela qual prescreveu o aludido medicamento.
Soma-se ao laudo médico, o parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - NatJus/RJ informando que "o medicamento pleiteado Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®) possui registro na Agência Nacional de Vigilância de Sanitária (ANVISA) e está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pela Autor (11 anos de idade) – fibrose cística com mutação F508del, conforme relato médico (Evento 19, LAUDO1, Páginas 1 a 11).
No entanto, não integra nenhuma lista oficial de dispensação no SUS no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro" e que "não há alternativa terapêutica no SUS à classe de fármacos pleiteados (Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor).
O PCDT atual recomenda o tratamento sintomático das manifestações pulmonares, incluindo um programa de fisioterapia respiratória, suporte nutricional, tratamento precoce das infecções respiratórias e fluidificação das secreções.
Além disso, recomenda o uso de alfadornase para a redução da viscosidade do muco, cujo uso está associado à melhora ou manutenção da função pulmonar, diminuição do risco de exacerbações respiratórias e melhora da qualidade de vida”. -Dessa maneira, não cabe à ré avaliar ou determinar qual o tratamento adequado à enfermidade da autora, devendo esta aferição ser feita, conforme acima esposado, pelo médico competente – aquele que acompanha, através do histórico médico do paciente, a evolução da doença e, portanto, sabe qual o tratamento mais eficaz.
Assim, resta evidente a necessidade da autora receber o medicamento pleiteado, de acordo com a prescrição médica, para realizar o tratamento necessário, ainda que não esteja nas listas elaboradas pelo Poder Público. -O fármaco vindicado foi registrado pela ANVISA sob o n° 1382300050029 e que restou evidenciado nos autos a incapacidade financeira da demandante (e seus genitores) de arcar com o custo do medicamento prescrito, sendo certo que o próprio Juízo a quo reconheceu sua hipossuficiência, tendo deferido a gratuidade de justiça. -Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde/vida da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença, neste tocante. -O alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, estando comprovado ser a autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado, conforme consta do relatório médico. -De outro lado, merece prosperar o apelo da autora quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o própria Corte Uniformizadora vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta o valor atribuído à causa, bem como a ausência de complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os Embargos declaratórios opostos por ambas as partes rejeitados (evento 53). Alega a recorrente, em síntese, que considerar que a demanda não é complexa pode parecer uma atitude ingênua quando está em jogo risco de vida.
Na linha de frente desse combate à ineficiência do Estado em garantir o acesso à saúde, encontra-se o advogado que acolhe o paciente num dos momentos mais delicados de sua existência. É esse profissional quem auxilia na organização de toda a documentação necessária — laudos, prescrições médicas, exames, declarações de profissionais de saúde, comprovantes de necessidade extrema, listas de medicamentos do SUS e da Anvisa — e leva o caso ao Poder Judiciário para assegurar o que o artigo 196 da Constituição Federal promete: o direito à saúde e o dever do Estado de garanti-lo a todos.
Afirma que, no decorrer do processo, foram elaboradas inúmeras peças, obtida tutela antecipada, respondidos recursos e atendidos despachos judiciais.
Diante desse trabalho intenso e especializado, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o § 2º do artigo 85 do CPC, ou ainda segundo o § 3º, tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, sob pena de violação dos dispositivos legais aplicáveis.
Contrarrazões apresentadas no evento 66. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar conforme afirma a recorrente que este recurso versa sobre: “verba honorária sucumbencial equitativa (art. 85, § 2º,3º e 8º CPC).” No caso o processo encontrava-se suspenso em razão do sobrestamento determinado pelo julgamento do Tema 1255/STF, que versa sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (evento 71).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça posteriormente afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1313/STJ, com a seguinte delimitação (grifo nosso): Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
O julgamento do Tema 1313/STJ foi concluído em 16/06/2025, com a fixação da seguinte tese de observância obrigatória: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Assim, a questão específica dos honorários advocatícios nas demandas de saúde foi resolvida no âmbito do STJ, com tese vinculante, o que impõe a revogação do sobrestamento pelo Tema 1255/STF.
No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão que fixou os honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento, portanto, está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 1313/STJ, que determina a aplicação da apreciação equitativa em demandas que envolvam o direito à saúde.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Ante o exposto, revogo o sobrestamento anteriormente determinado com fundamento no Tema 1255/STF e, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1313/STJ. -
30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 12:59
Negado seguimento a Recurso Especial
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15/07/2025 18:56
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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07/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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22/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 14:59
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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22/08/2024 14:59
Despacho
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21/08/2024 16:50
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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17/08/2024 11:56
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 76
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12/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/08/2024 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/08/2024 18:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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05/08/2024 14:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2024 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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22/07/2024 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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12/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2024 13:31
Lavrada Certidão
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>08/07/2024 13:00 a 12/07/2024 13:00</b>
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19/06/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 08 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002136-92.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ISABELLA MELO NORONHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PRICILEIDY FARINHA MELO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2024 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2024 13:00 a 12/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 75
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17/06/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2024 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2024 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2024 17:06
Despacho
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08/06/2024 07:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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08/06/2024 07:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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07/06/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/06/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2024 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/05/2024 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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29/05/2024 09:37
Juntada de Petição
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição
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20/05/2024 14:02
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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13/05/2024 13:44
Lavrada Certidão
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29/04/2024 20:00
Juntada de Petição
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29/04/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 25/04/2024 15:37:59)
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24/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2024<br>Período da sessão: <b>13/05/2024 13:00 a 17/05/2024 13:00</b>
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24/04/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de maio de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002136-92.2023.4.02.5105/RJ (Aditamento: 169) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ISABELLA MELO NORONHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PRICILEIDY FARINHA MELO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição
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22/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/04/2024 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2024 13:00 a 17/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 169
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22/04/2024 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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22/04/2024 16:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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