TRF2 - 5065342-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 07:26
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:17
Juntada de Petição
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065342-92.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SOTREQ S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) EMENTA EMENTA.
TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. embargos de declaração.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
CREDITAMENTO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 756/STF.
ANTERIORIDADE nonagesimal RESPEITADA. embargos de declaração DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença, com fundamento na Lei nº 14.592/2023, que instrumentalizou a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições, bem como também consolidou a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições, negou provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o impedimento da apropriação integral dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS sobre o valor do custo de aquisição dos bens e serviços com a inclusão do ICMS sem a indevida vedação contida no inciso III do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, perpetrada pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023 e pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023; 1. bem como necessidade de observância da anterioridade nonagesimal a partir da edição da Lei nº 14.592/2023.
Cunho prequestonatório dos presentes embargos de declaração. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos apontam omissão no julgado, fundamentando que não houve um exame sobre o direito de a Embargante incluir o ICMS no valor do custo de aquisição dos bens e serviços para o cômputo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, ao menos nas hipóteses em que o referido imposto estadual for irrecuperável, ou seja, pretensão de creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do custo de aquisição dos bens e serviços com a inclusão do ICMS, em todas as variantes.
Acrescenta que não se verifica o devido exame das questões sobre: (i) a ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória nº 1.159, de 12.01.2023 e a consequente violação aos artigos 146, III, “b” e 62 ,caput e § 1º, inciso III, da CRFB/1988 (cujo reconhecimento, certamente, reforça o argumento sobre a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal a partir da edição da Lei nº 14.592/2023); e, ainda, que (ii) a inclusão do inciso III do § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023 e, posteriormente, pelo artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, se mostra incompatível não apenas com a não cumulatividade do PIS e da COFINS (art. 195, § 12 da CRFB/1988), mas, igualmente, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, LIV da CRFB/1988) e da segurança jurídica. 4. Sem razão a embargante, afinal, como se verifica dos itens 2 e 3 da Ementa supratranscrita, o sistema não-cumulativo do PIS/COFINS é de ordem legal, devendo a questão sobre o direito de desconto de crédito sobre as contribuições ser regulamentada por lei, de modo que, previsão legal constante no inciso III, do art. 3º da Lei nº 14.592/2023, exclui expressamente a possibilidade de creditamento do ICMS que tenha incidência sobre a operação de aquisição, o que torna inviável o acolhimento do pedido constante na exordial. 5. Conforme item 7 da ementa acima, a anterioridade nonagesimal foi devidamente verificada na Medida Provisória nº 1.159/23, uma vez que a lei que a revogou, ou seja, Lei nº 14.592/2023, não trouxe qualquer inovação, tendo o acórdão embargado apresentado precedentes nesse sentido. 6. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. IV – DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5065342-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SOTREQ S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
05/07/2024 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2024 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Petição
-
26/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/06/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/06/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2024 13:46
Juntada de Petição
-
10/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2024 19:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
06/06/2024 18:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2024<br>Data da sessão: <b>05/06/2024 13:00</b>
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2024<br>Data da sessão: <b>05/06/2024 13:00</b>
-
22/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação Cível Nº 5065342-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SOTREQ S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2024 10:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2024
-
14/05/2024 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2024 09:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
13/05/2024 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/04/2024 23:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
30/04/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:25
Retirado de pauta
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Petição
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 07 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5065342-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SOTREQ S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/04/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
-
19/04/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/04/2024 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
-
19/04/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/04/2024 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2024 13:00 a 15/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
17/04/2024 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/04/2024 17:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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