STJ - 0114227-49.2015.4.02.5120
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114227-49.2015.4.02.5120/RJ EXECUTADO: RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi ajuizada originariamente por RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada, “sejam suspensos os efeitos do ato de licenciamento, com a determinação de que seja o Autor reintegrado às fileiras militares na condição de agregado/adido, nos termos do art. 82, I e art. 84 da Lei nº 6.880/80 e afastado de toda e qualquer atividade militar, sendo prestado ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízos dos seus vencimentos”.
No mérito, o autor requereu a confirmação dos efeitos da tutela, e a subsequente reforma, “com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, (ou com os proventos integrais do grau hierárquico imediato, se for constatada a invalidez)”.
Requereu, ainda, a condenação da ré em danos morais.
Na decisão do evento 7, DESPADEC108 foi deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para determinar que a União prestasse toda assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento e recuperação do autor.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei 1.060/50 (evento 19, DESPADEC109).
No evento 24, OUT26 a União informou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Foi proferida a sentença em 13/06/2016 (evento 53, SENT88) julgando procedentes, em parte, os pedidos para condenar a Ré (I) a conceder a reforma ao Autor com direito à remuneração do posto que ocupava na ativa, nos termos do inciso IV, do artigo 108, da Lei n o. 6.880/80, a contar da data do licenciamento indevido, e (II) a pagar as parcelas vencidas desde o licenciamento indevido.
No bojo da sentença, foi deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do pagamento da remuneração do posto que ocupava na ativa, no prazo de trinta dias, a contar da intimação.
Juntado ofício ao evento 61, OUT43 do 25º Batalhão de Infantaria Pára-quedista do Exército Brasileiro, datado de 21/06/2016, informando que até aquela data o autor não havia comparecido naquela Organização Militar para apresentar a documentação necessária para fins de cumprimento da determinação judicial.
A União interpôs apelação em face da sentença (evento 62, OUT44).
O autor opôs embargos de declarção (evento 65, OUT45).
Em 30 de julho de 2016 foi proferida sentença acolhendo os embargos de declaração do autor para "(I) a conceder a reforma ao Autor com direito à remuneração do posto que ocupava na ativa, nos termos do inciso IV, do artigo 108, da Lei n o. 6.880/80, a contar da data do licenciamento indevido, com a devida isenção do imposto de renda; (II) ao pagamento de ajuda de custo de transferência para a inatividade e (III) a pagar as parcelas vencidas desde o licenciamento indevido." (evento 76, SENT89).
O autor interpôs apelação em face da sentença (evento 87, OUT58).
Juntado oficio do Comando da 1ª Região Militar no evento 97, OUT62, datado de 22/09/2016, reiterando os termos do ofício anterior, no sentido de solicitar o comparecimento do autor à Organização Militar para apresentação dos documentos pessoais, a fim de possibilitar o cumprimento da ordem judicial (antecipação dos efeitos da tutela) e implantação em folha de pagamento.
O processo foi remetido ao Eg.
TRF da 2ª Região em 11/10/2016 para julgamento dos recursos (evento 98, CERT103).
Em petição datada de 05/04/2017 (evento 102, OUT65) o autor noticiou o descumprimento da ordem judicial (Tutela deferida no bojo da r. sentença, Direito a tratamento médico e direito à inclusão de dependentes no FUSEX.).
Em 16 de julho de 2019 foi proferida decisão pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Dr.
Antonio Henrique Correa da Silva, determinando o retorno dos autos a este Juízo para a realização de novo exame pericial (evento 107, OUT70).
Realizada a nova perícia, o laudo foi anexado ao feito em 07/01/2020 (evento 117, OUT75).
Em 17/08/2020, no evento 121, OUT78, a União juntou aos autos documentos para fins de comprovação da reforma judicial do autor, com cópias da Portaria (evento 121, OUT81) e da Ficha de Controle (evento 121, OUT80) demonstrando o cumprimento da decisão judicial.
Petição do autor no evento 124, OUT84 informando que, de acordo com a documentação juntada pela União nos autos (Evento 121), teria sido reformado administrativamente, conforme Portaria nº 37- SSIM.3/SAP/1-RIO/SSIP/1, de 06 de julho de 2020.
Alegou que, no entanto, a Administração militar efetivou o seu último pagamento com os proventos proporcionais à graduação de Cabo engajado (posto ocupado na ativa), enquanto teria direito de receber os proventos integrais de cabo engajado.
Informou, ainda, a permanência do seu interesse recursal, requerendo o total provimento do seu recurso, a fim de que "seja a União condenada a indenizá-lo pelos danos morais por ele suportados, bem como sejam majorados os honorários de sucumbência, em favor dos seus patronos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, rejeitando-se, em contrapartida, as razões expostas pela União em seu recurso de apelação, uma vez que reconheceu o direito do Requerente à reforma, conforme consta na portaria de reforma de fls. 571".
Decisão proferida em 07/12/2020 (evento 128, DESPADEC117) indeferindo o pedido formulado pelo autor nas fls. 575-579 (Evento 124) e determinando a remessa dos autos ao TRF2.
A Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, NEGAR provimento à apelação do Autor; e, outrossim, de DAR provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária para reformar a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, tornando sem efeito a antecipação da tutela deferida.
Foi determinado, ainda, que arcará o Autor com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa; percentual que ora há majorar em 1%, ex vi do art. 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil/2015; ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 76, ACOR1 da fase recursal).
Foi expedido ofício urgente ao Comandante do 25° Batalhão de Infantaria Paraquedista para ciência e providências cabíveis em razão do acórdão proferido (evento 80, OFIC1 da fase recursal).
O autor opôs embargos de declarão, no entanto a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento (evento 118, ACOR1 da fase recursal).
O autor interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido (evento 131, DECRESP1 da fase recursal).
O autor intepôs Agravo em Recurso Especial e os autos foram remetidos ao Tribunal Superior competente (evento 144, DESPADEC1; evento 147, CERT1 da fase recursal).
Decisão proferida pelo C.
STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (evento 150, DESPADEC7 da fase recursal).
O autor interpôs agravo interno, no entanto a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04 /2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso (evento 150, ACOR22 da fase recursal).
O v. acórdão transitou em julgado no dia 22 de maio de 2023 (evento 150, CERTTRAN32 da fase recursal).
Com o retorno dos autos a este Juízo, dada vista às partes, a UNIÃO requereu o cumprimento de sentença para ressarcimento dos valores recebidos indevidamente entre 08/2020 e 03/2022, em razão de decisão judicial precária desfavorável ao ente posteriormente revertida, apontando ser devido o montante de R$ 103.816,64, atualizado até maio de 2024 (evento 150, PET1; evento 150, OUT2).
Determinada a intimação do executado para pagamento, na forma do art. 523 do CPC (evento 152, DESPADEC1).
O executado (autor originário da ação de conhecimento), RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTO, impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença promovido pela União, em razão da inexistência de título executivo judicial.
Alternativamente, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação; de qualquer sorte, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (evento 156, IMPUGNACAO1). É o necessário.
Decido.
Não prospera a impugnação apresentada, uma vez que, ao contrário do alegado pelo executado, os valores ora executados, recebidos no período de 08/2020 e 03/2022 se referem sim ao período em que esteve reformado por ordem judicial (antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença), conforme Portaria Nº 37 - SSIM.3/SAP/1-RIO/SSIP/1, de 06 de julho de 2020: Não há que se falar em reforma administrativa.
Isso não ocorreu, absolutamente.
A alegação de que o Autor/Executado foi devidamente REINTEGRADO às fileiras militares, em 07/2016, conforme Boletim de Acesso Restrito Especial nº 24, de 04 de julho de 2016, com o restabelecimento do pagamento do seu soldo, no mês subsequente, não merece prosperar.
Em que pese o Boletim de Acesso Restrito Especial nº 24, de 04 de julho de 2016, a efetivação das providências ali consignadas dependiam da apresentação do autor à OM e outros procedimentos administrativos (evento 61, OUT43; evento 72, OUT47; evento 74, OUT48; evento 75, OUT50; evento 94, OUT60; evento 97, OUT62).
Inclusive, o autor/executado noticiou o descumprimento da decisão judicial no evento 102, OUT65.
Outrossim, não demonstra em nenhum momento o recebimento de quaisquer valores a partir de 2016.
Apenas em agosto de 2020 veio aos autos a comprovação da efetiva reforma por Decisão Judicial do CB RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTO, publicada no Adt nº 74, de 80 JUL 2020, ao BAR nº 33, de 31 JUL 2020, e no DOU nº 129, de 08 JUL 20 (evento 121, OUT78).
De fato, os elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente que a antecipação dos efeitos da tutela, deferida na sentença, somente passou a ser cumprida a partir da competência de 08/2020 e o respectivo pagamento perdurou até 03/2022.
Dessa forma, a repetição dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada é uma medida expressamente imposta pelo art. 302, I, do CPC, sendo matéria pacífica no âmbito da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DOS SERVIDORES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
N. 1.022 DO CPC/2015.
LITISPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007).
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto.
Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente.
Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se].
Ademais, o art. 302, parágrafo único, do CPC, traz determinação expressa que a cobrança seja feita nos mesmos autos em que deferida tutela e não em ação autônoma.
Portanto, a presente controvérsia já foi reiteradamente decidida pelo Eg.
STJ, o que originou jurisprudência consolidada no sentido de que as decisões judiciais proferidas em caráter liminar possuem natureza precária e, caso sejam posteriormente reformadas, eventuais valores recebidos em decorrência delas devem ser restituídos. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
Ressalto que ao presente caso não se aplica o Tema 531 do STJ, visto que os valores foram recebidos por força de decisão judicial liminar, não se tratando de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo.
Destaco também ser irrelevante para o caso ser a parte Executada beneficiária da gratuidade de justiça, por não se tratar de execução de verbas de sucumbência.
Por fim, saliento que não houve impugnação quanto ao valor executado.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a parte Executada a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor executado.
Contudo, está suspensa essa obrigação em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte Executada para pagamento dos valores apresentados pela União, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
22/05/2023 13:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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22/05/2023 13:19
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição nº 452824/2023
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16/05/2023 17:18
Protocolizada Petição 452824/2023 (PET - PETIÇÃO) em 16/05/2023
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27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 381841/2023
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27/04/2023 17:20
Protocolizada Petição 381841/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/04/2023
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27/04/2023 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/04/2023 Petição Nº 12579/2023 - AgInt
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26/04/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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25/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0012579 - AgInt no AREsp 2230736 - Publicação prevista para 27/04/2023
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24/04/2023 23:59
Conhecido o recurso de RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTO e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00012579/2023 - AgInt no AREsp 2230736/RJ
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14/04/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000279-2023-AJC-2T)
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03/04/2023 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/04/2023
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31/03/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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31/03/2023 16:59
Incluído em pauta para 18/04/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00012579/2023 - AgInt no AREsp 2230736/RJ
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20/03/2023 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
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20/03/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2023 e término em 17/03/2023 o prazo para UNIÃO apresentar resposta à petição n. 12579/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1198.
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13/01/2023 05:05
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/01/2023 Petição Nº 12579/2023 -
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12/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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12/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 12579/2023. Publicação prevista para 13/01/2023)
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12/01/2023 17:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 12579/2023
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12/01/2023 17:26
Protocolizada Petição 12579/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/01/2023
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12/12/2022 21:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1148571/2022
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12/12/2022 21:37
Protocolizada Petição 1148571/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/12/2022
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07/12/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/12/2022
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06/12/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/12/2022
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06/12/2022 14:33
Conheço do agravo de RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTO para não conhecer do Recurso Especial
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10/11/2022 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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10/11/2022 18:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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04/11/2022 15:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/11/2022 13:09
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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19/10/2022 13:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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19/10/2022 13:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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13/10/2022 14:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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04/07/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária (Art 942, NCPC), do dia 21 DE JULHO , QUINTA-FEIRA, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma ZOOM fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0114227-49.2015.4.02.5120/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELANTE: RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO ARAUJO (OAB DF037541) ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/05/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 01 de JUNHO de 2022, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta pauta, no Diário de Justiça Eletrônico, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0114227-49.2015.4.02.5120/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELANTE: RENATO LOPES BRASIL DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO ARAUJO (OAB DF037541) ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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