TRF2 - 5000117-68.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000117-68.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BIG DUTRA FAST FOOD LTDA.ADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão da 4a.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO NA FORMA DA PORTARIA PGFN Nº 396/2016.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DO PLEITO DE REDIRECIONAMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que deixou de apreciar o pedido de redirecionamento do feito tendo em vista que o processo estaria suspenso de acordo com a Portaria PGFN nº 396/2016. 2- A agravante busca reformar o decisum para que, tendo em vista a dissolução irregular, somada à inexistência de bens localizados em nome da executada para satisfação do crédito tributário, seja deferido o redirecionamento da execução fiscal ao(s) representante(s) da executada.
Alega, em síntese, que a decisão recorrida deixou de apreciar o pedido de redirecionamento do feito tendo em vista que o processo estaria suspenso de acordo com a Portaria PGFN nº 396/2016. 3- A Portaria PGFN n° 396/2016 consiste em um diploma administrativo que visa regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, tendo por escopo a otimização da cobrança do crédito público, visando priorizar os processos com valores mais elevados, enquanto se diligencia administrativamente acerca da existência de bens para aqueles outros processos de menor valor. 4- A jurisprudência é pacífica ao rejeitar a possibilidade de o juízo determinar de ofício a suspensão da execução fiscal com base no art. 20 da Portaria PGFN n° 396/2016, uma vez que se trata de norma interna, dirigida aos Procuradores da Fazenda, não tendo força de lei, razão pela qual não cria uma nova hipótese de suspensão da execução de ofício pelo juiz.
Trata-se, na verdade, de uma faculdade do credor, de modo que não prescinde do seu prévio requerimento e aceite. 5- No caso em tela, verifica-se que a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, pedido este que não foi analisado em razão do processo estar suspenso, tendo sido determinado que fossem juntados pela parte exequente documentos que comprovassem a existência de indicativos financeiros recentes. 6- Assim, torna-se necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, para afastar a suspensão do feito determinada na forma da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com o seu consequente prosseguimento. 7- Noutro giro, porém, não é possível acolher o pleito da agravante de reforma para que seja deferido o redirecionamento da execução fiscal diretamente neste recurso, justamente porque a matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem sob fundamento de suspensão, de modo que eventual manifestação deste E.
Tribunal, neste momento, caracterizaria supressão de instância, com flagrante desrespeito a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, caso do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. 8- Os tribunais, órgãos colegiados, possuem, de maneira predominante, a função de instância revisora das decisões prolatadas pelos juízes.
Destarte, pressuposto para o seu manejo, assim como para a competência funcional dos tribunais, é que as questões recorridas tenham sido arguidas e decididas em primeira instância, o que ainda não ocorreu no presente caso, tendo em vista o fundamento utilizado na origem para não análise do pedido de redirecionamento. 9- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento do feito com consequente análise do pedido de redirecionamento na origem.
Os embargos de declaração da Agravante foram desprovidos (evento 47) Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º., ambos do CPC, por omissão sobre a incidência do art. 135, III do CTN, cuja violação, no mérito recursal, também é suscitada.
Contrarrazões no evento 60. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, o acórdão recorrido deu provimento parcial ao agravo de instrumento da União Federal para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão da execução fiscal com base na Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, determinando o prosseguimento do feito, com a consequente análise pelo juízo a quo do pedido de redirecionamento da cobrança, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância.
Nada obstante, no presente recurso, a recorrente impugna apenas a violação do art. 135, III, ou, ainda, a eventual falta de pronunciamento expresso sobre esse mesmo dispositivo, nada dispondo sobre a supressão de instância. argumento central do acórdão para não analisar o pedido de redirecionamento.
Assim, ao não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO EM APP.
DANO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31, § 8º, DA LEI N. 13.495/2017.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
AMBIENTAL.
DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V – O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte cristalizado no enunciado n. 613/STJ, no sentido de ser inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2171613/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJEN 28/03/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/06/2025 21:35
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
03/04/2025 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
24/02/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000117-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA AGRAVADO: BIG DUTRA FAST FOOD LTDA.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2024 09:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
28/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntada de certidão - 28/05/2024 09:56:31)
-
28/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2024 12:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/05/2024 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
17/05/2024 12:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 07 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000117-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: BIG DUTRA FAST FOOD LTDA.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/04/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
-
19/04/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/04/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
-
19/04/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/04/2024 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2024 13:00 a 15/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
17/04/2024 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/04/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2024 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2024 13:41
Juntada de Petição
-
30/01/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/01/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/01/2024 16:09:59)
-
29/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058603-06.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/01/2024 15:13
Concedida a tutela provisória
-
05/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053995-96.2022.4.02.5101
Andreza do Amaral Viveiros
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2022 15:33
Processo nº 5053995-96.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Andreza do Amaral Viveiros
Advogado: Felipe Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 10:48
Processo nº 5018436-21.2023.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Lecio da Motta Maculo
Advogado: Dyana da Silva Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2023 19:09
Processo nº 5000121-08.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Mercadinho Arco Iris LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 20:20
Processo nº 5017785-86.2023.4.02.0000
Municipio de Vila Pavao
Conselho Regional de Economia 17ª Regiao...
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2023 10:47