TRF2 - 5020496-04.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020496-04.2020.4.02.5001/ES APELANTE: GILSON CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ORIAS BORGES LEAL (OAB ES006271) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, com pedido de tutela provisória de urgência, interposta por GILSON CELESTINO contra a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente em parte o pedido, nestes termos: “(...) Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar à ré que: 2.1) Efetue o cancelamento do débito objeto dos autos (notificação de lançamento nº 2015/490011509018178 ora questionado e de quaisquer lançamentos de dívidas, processos administrativos, cobranças e/ou infrações referentes à declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2014 exercício 2015; 2.2) Determinar à ré que calcule o imposto de renda devido sobre o valor pago mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época do pagamento resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito; 2.3) Condenar a ré, ainda, a restituir ao autor o valor retido a título de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento das parcelas em atraso, após a devida compensação do eventual valor apurado nos moldes fixados neste dispositivo. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária.” Narra que ajuizou medida cautelar com o objetivo de fazer cessar, no curso do processo principal, as cobranças administrativas, inscrição no CADIN, protestos em cartório, multas e outras restrições indevidas impostas pela Fazenda Nacional em virtude de alegado débito referente à Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2015 (ano-base 2014).
Articula que: - A decisão de mérito do juízo de origem (Evento 35), proferida com base no art. 487, III, “a” do CPC/2015, já havia julgado procedente em parte o pedido do autor, reconhecendo o indébito tributário. - Decisões posteriores em Embargos de Declaração (Eventos 121 e 134) confirmaram os termos da sentença e negaram provimento a novos embargos interpostos pela Fazenda Nacional, reconhecendo que os argumentos trazidos visavam reexame da matéria já decidida. - Mesmo diante de reiteradas decisões favoráveis ao autor, a Ré continuou realizando compensações compulsórias de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF a ser restituído nas declarações de ajuste anual do autor desde o exercício de 2017, baseando-se no suposto débito do ano-base 2014, que já foi objeto de cancelamento judicial. - A Fazenda Nacional continuou atualizando indevidamente o valor do débito (originalmente R$ 16.325,05), que ultrapassa R$ 40.000,00 com juros, multas e correções; inscreveu seu nome na Dívida Ativa da União, no CADIN e promoveu protesto em cartório.
Aduz que tal medida vem lhe causando severos constrangimentos e prejuízos, pois vive exclusivamente de proventos de sua aposentadoria por invalidez.
Sustenta, ainda, que a conduta da Ré viola normas expressas da Instrução Normativa RFB Nº 1717/2017, que proíbe a compensação de saldo a restituir apurado na DIRPF.
Ao final, pede: - O deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das compensações compulsórias do IRPF referente ao exercício de 2015; - A retirada de seu nome dos registros de dívida ativa, CADIN e cartório de protesto; - A aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Gilson Celestino, nos autos da ação de restituição de imposto de renda retido na fonte com pedido de cancelamento de lançamentos, cobranças, multas e restrições, proposta em face da União Federal – Fazenda Nacional, objetivando a suspensão imediata das compensações compulsórias de IRPF em suas declarações de ajuste anual, bem como a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, como CADIN, dívida ativa da União e cartório de protesto, até o julgamento definitivo da lide.
A pretensão liminar merece acolhimento.
Conforme demonstrado nos autos, notadamente nas decisões proferidas nos Eventos 35, 121 e 134, a própria União Federal reconheceu a existência de indébito em favor do autor/apelante relativamente aos valores pagos a título de imposto de renda no exercício de 2015 (ano-base 2014).
A sentença transitada reconheceu a parcial procedência do pedido, determinando, entre outros pontos, o cancelamento do débito fiscal, a correção da metodologia de cálculo do tributo e a restituição dos valores indevidamente retidos, com aplicação da taxa SELIC.
Observa-se, ainda, que o recurso de apelação interposto pela União não contesta a existência do indébito, mas se limita à metodologia de cálculo da restituição devida, o que não afasta o perigo de dano irreparável apontado pelo autor, especialmente diante da sua condição de aposentado por invalidez, que vem sofrendo prejuízos contínuos pela indevida compensação de valores, bem como pela inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, o artigo 76, VI, da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, veda expressamente a compensação de saldo a restituir apurado na DIRPF, o que reforça a ilegalidade da conduta da Administração Tributária.
Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, consubstanciados na verossimilhança das alegações e no perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à União Federal – Fazenda Nacional que: Suspenda imediatamente as compensações compulsórias de IRPF incidentes sobre os valores passíveis de restituição ao autor, relativos ao exercício de 2015 (ano-base 2014), enquanto não houver trânsito em julgado da presente demanda;Proceda à imediata exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, dívida ativa da União e cartório de protesto, no que se referir ao débito discutido nestes autos;Abstenha-se de promover quaisquer novos lançamentos ou restrições com base no mesmo fato gerador controvertido nesta demanda.
Fica afastada, por ora, a imposição de multa cominatória, sem prejuízo de sua posterior fixação em caso de descumprimento desta decisão.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da presente decisão.
P.
I. -
18/08/2025 13:03
Juntado(a)
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18/08/2025 12:33
Expedição de ofício
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18/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 11:49
Expedição de Mandado - Prioridade - 18/08/2025 - TRF2SECOMD
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18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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09/08/2025 09:51
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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15/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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