TRF2 - 5000513-21.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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24/06/2025 16:47
Juntado(a)
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24/06/2025 16:34
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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24/06/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000513-21.2024.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000207-59.2023.8.08.0049/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA LUCIA DIAS VIEIRAADVOGADO(A): JOYCE ROMUALDO BRITO (OAB MG173987) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado especial contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural; e (ii) estabelecer se a ausência de prova material enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária admite a comprovação da atividade rural por meio de autodeclaração do segurado especial, desde que corroborada por início de prova material (Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º e 106, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 4.
A documentação apresentada pela parte autora, ainda que a qualifique como trabalhadora rural, não possui robustez suficiente para ratificar suas alegações, sendo necessária a existência de elementos materiais contemporâneos aos períodos alegados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 629, fixou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz sobre o exercício da atividade rural implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 6.
A reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito possibilita a propositura de nova ação, caso a parte autora obtenha prova material apta a demonstrar o labor rural pelo período necessário para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Extinção do feito sem resolução do mérito determinada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural impede o deferimento da aposentadoria por idade rural. 2.
A carência de conteúdo probatório eficaz sobre o labor rural configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. 3.
A reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito permite o ajuizamento de nova demanda, se a parte autora possuir os documentos necessários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 485, IV e §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 38-A, 38-B, 48, parágrafos 1º e 2º, 55, §3º e 106 e Lei nº 13.846/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/03/2010; STJ, ADRESP 200900619370, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 22/11/2010; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; STJ, REsp 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016; STJ, REsp nº 1.352.875, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Determinar, DE OFÍCIO, a reforma do julgado para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000513-21.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA LUCIA DIAS VIEIRA ADVOGADO(A): JOYCE ROMUALDO BRITO (OAB MG173987) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/04/2024
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18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000513-21.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50002075920238080049/ES) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: MARIA LUCIA DIAS VIEIRA ADVOGADO: Joyce Romualdo Brito APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/04/2024
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17/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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