TRF2 - 5000435-27.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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13/08/2025 16:18
Juntado(a)
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13/08/2025 16:15
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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13/08/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000435-27.2024.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000451-22.2022.8.08.0049/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA ZULCAO DA COSTAADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
DIREITO ADQUIRIDO NA DER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob fundamento de inexistência de comprovação do exercício de atividade rural entre 13/09/1971 e 31/10/1983.
No curso do processo, o INSS reconheceu administrativamente o período rural pleiteado, restando controvérsia apenas quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, fixada em 06/04/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural entre 13/09/1971 e 31/10/1983, em razão de deferimento administrativo em 2023; e (ii) verificar se, com base nos documentos já apresentados em 2017, a segurada fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento administrativo da atividade rural em 2023 implica perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reconhecimento judicial do período de labor agrícola entre 13/09/1971 e 31/10/1983, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
A segurada apresentou, ainda no requerimento administrativo de 2017, documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, incluindo histórico escolar rural, certidões e declarações com firma reconhecida, além de contrato de parceria agrícola e autodeclaração. 5.
Com o reconhecimento do tempo de serviço rural e somado aos demais vínculos contributivos constantes no CNIS, verifica-se que, na DER (06/04/2017), a autora já preenchia os requisitos exigidos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, e art. 29-C, II, da Lei 8.213/91. 6.
O benefício deve ser concedido desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e correção dos valores com base no INPC até 09/12/2021, e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme EC 113/2021. 7.
A inversão da sucumbência impõe a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a fixação de verba honorária mínima em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento administrativo superveniente da atividade rural acarreta perda de objeto do pedido judicial correspondente. 2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER quando, naquela data, já estavam presentes os requisitos legais, mesmo que o reconhecimento de tempo rural ocorra posteriormente. 3.
A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, aplicar-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. 4.
A inversão do ônus da sucumbência autoriza a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, desde logo fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 113/2021; Lei 8.213/91, arts. 29-C, II, e 41-A; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO, por perda de objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de desenvolvimento de atividade rural durante o período de 13/09/1971 a 31/10/1983, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para (i) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/04/2017; (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000435-27.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 98) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA ZULCAO DA COSTA ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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16/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/04/2024
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01/04/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000435-27.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50004512220228080049/ES) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: MARIA ZULCAO DA COSTA ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2024
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26/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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