TRF2 - 5006450-45.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:35
Determinada a intimação
-
20/08/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 75
-
17/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 03:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006450-45.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE BRECHA CARVALHOADVOGADO(A): ANA TERCIA MAGALHAES COTRIM (OAB RJ233499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Obrigação: implantar o adicional de 25% desde a implantação da aposentadoria por invalidez, pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Poderão ser descontados pelo réu eventuais valores já pagos a esse título. Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Dianted a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC, foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC.
Fica suspensa a condenação da parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Titulo Judicial: sentença, evento, 27. dec.
TRRJ, evento 53. A obrigação de fazer foi cumprida (evento 34), com ciência do exequente.
O INSS intimado para apresentar cálculos onde apura o valor da RPV, quedou-se inerte (eventos 65 e 67).
Evento 66.
O exequente em seu requerimento traz a informação que os descontos de 30% no seu benefício somente cessaram em 06/2024, apesar da tutela de urgência concedida e a APSADJ/CEAB, intimada em 10/02/2024 para em 30 dias, cumprir a obrigação de fazer (evento 31) e que os valores descontados indevidos sejam adimplidos. A APSADJ/CEAB foi intimada para esclarecimentos. Decido. 1. Reitere-se a intimação da APSADJ/CEAB, por acesso eletrônico para que esclareça se houve a suspensão dos descontos de 30 % no benefício do autor, conforme antecipação de tutela concedida na sentença, se há valores a devolver no prazo de 20 dias. 2. Intime o INSS para verificar se há valores indevidos descontados do benefício do autor e apresente apresente o cálculo do valor que apura a RPV, em até 40 dias. 3.
Após, dê-se vista ao exequente. 4.
Não se opondo o exequente, ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 5. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 6. Em caso de eventual do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à parte autora/exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
11/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
11/06/2025 18:46
Determinada a intimação
-
25/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/12/2024 20:37
Decisão interlocutória
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02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:22
Determinada a intimação
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06/07/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 18:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/06/2024 08:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO03
-
25/06/2024 08:42
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2024
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/06/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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20/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2024 08:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/05/2024 14:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2024<br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b>
-
29/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2024<br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b>
-
29/04/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006450-45.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 152) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: ALEXANDRE BRECHA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA TERCIA MAGALHAES COTRIM (OAB RJ233499) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/04/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/04/2024 10:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 152
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26/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2024 18:05
Juntada de Petição
-
16/04/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição
-
27/02/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
31/01/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
31/01/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
31/01/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
31/01/2024 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 14:24
Determinada a intimação
-
28/08/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2023 08:36
Juntada de Petição
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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28/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/06/2023 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2023 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2023 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/06/2023 16:34
Determinada a intimação
-
14/06/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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