TRF2 - 0010355-21.2014.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: COMERCIAL LITORAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)ADVOGADO(A): EDIWANDER QUADROS DA SILVA (OAB ES006858) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a empresa DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB.
EIRELI ME ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.105,04, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, arbitrando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da CAIXA, em 10% sobre o valor da causa.
No evento 172, a CAIXA apresentou o valor exequendo de R$ 1.936,46, atualizado até setembro/2024 No evento 177, foi determinada a intimação da autora para pagar o débito, tendo decorrido o prazo sem cumprimento.
Evento 203.
Informação da agência bancária (0829-PAB/JF), informando o saldo atualizado da conta judicial 0829.005.86415382-0, de R$ 12.823,45.
No evento 203, o autor requereu o cumprimento do julgado, apresentando o valor exequendo de R$ 85.230,75, sendo R$ 45.983,05 (danos materiais), R$ 31.499,45 (danos morais) e R$ 7.748,25 (honorários), valores atualizados até maio/2025.
Consignou que existe um valor depositado em juízo, como garantia do débito, motivo pelo qual requer o desconto do valor devido em favor da CAIXA, para satisfação da verba honorária.
Em relação ao valor remanescente (R$ 72.407,30), requer a intimação da parte executada para pagar o débito.
Decido.
Quanto ao montante devido à CAIXA, informado no evento 172, aplicando-se a correção monetária devida até julho/20251, tem-se o valor de R$ 2.028,51 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos2.
Sobre ele, deverá incidir multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523, caput e §1º, do CPC, totalizando R$ 2.454,49 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o qual fica autorizada a CAIXA a proceder ao seu levantamento, na conta 0829.005.86415382-0, independentemente de alvará judicial, nos termos do art. 188, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018 (Consolidação de normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Em relação ao montante devido pelo réu DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS REPRESENTAÇÃO E DISTRB.
EIRELI ME, de R$ 72.407,30 (setenta e dois mil quatrocentos e sete reais e trinta centavos, atualizado até maio/2025, intime-se por edital, conforme art. 513, §2º, IV do CPC, para pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda ao bloqueio de valores, via SISBAJUD, bem como de eventual veículo em nome do executado, via RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php 2.
R$ 1.936,46 (setembro/2024) x 1,0475400804 = R$ 2.028,51 -
16/07/2024 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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16/07/2024 02:03
Transitado em Julgado
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2024 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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21/05/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2024 16:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2024<br>Período da sessão: <b>07/05/2024 13:00 a 13/05/2024 12:59</b>
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25/04/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 07/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 13/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0010355-21.2014.4.02.5001/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: COMERCIAL LITORAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) ADVOGADO(A): EDIWANDER QUADROS DA SILVA (OAB ES006858) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DPM COMERCIO ATACADISTA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
24/04/2024 15:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2024 13:00 a 13/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 134
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24/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2024 11:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/04/2024 08:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/06/2022 18:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB29
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20/06/2022 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2022 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2022 11:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2022 13:30
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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04/03/2022 19:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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04/03/2022 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/03/2022 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/03/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2022 14:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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