TRF2 - 5094146-41.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094146-41.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO GOMES TAVARESADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 90 e 94 - Diante dos argumentos trazidos a juízo pelas partes e com o fim de garantir o direito à ampla defesa, com a interposição dos recursos eventualmente cabiveis, antes de prosseguir com a instrução da fase de execução, faz-se necessário decidir incidentalmente a questão prejudicial suscitada pelo INSS ("desconto referente ao período em que exerceu atividade laborativa e auferiu remuneração").
Analisando o título executivo judicial formado nos presentes autos, constata-se que: a) a sentença do Evento 29, que não foi objeto de recurso por parte do INSS, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença NB 31/6338877273, desde a data da cessação (11/03/2021), bem como a pagar os atrasados, conforme abaixo transcrito: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença NB 31/6338877273, desde a data da cessação (11/03/2021), bem como a pagar os atrasados.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata reativação do benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa, devendo observar o art. 60, § 9o da Lei 8213/1991.
Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
Intimem-se." b) o Egrégio TRF-2ª Região negou provimento à apelação interposta pelo autor, conforme acórdão e voto condutor parciamente transcritos abaixo: "VOTO Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No presente caso, inexiste discussão sobre a existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora (em decorrência de lombalgia crônica CID M 54.4). (...) Não obstante a alegação da parte autora, o que se denota após a análise da perícia judicial e dos demais documentos constantes neste processo, é que a DII do auxílio por incapacidade temporária fixada pelo juiz ordinário (11/03/2021) coincide não somente com à conclusão do expert, mas também com os demais laudos médicos trazidos neste autos, todos datados em 2021.
Não há evidências nos autos de que o ora apelante se encontrava incapaz após 23/01/2019 (evento 1, LAUDO9). (...) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação." "EMENTA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso, constata-se, após análise da perícia judicial e demais documentos constantes neste processo, que a DII do auxílio por incapacidade temporária fixada pelo juiz ordinário (11/03/2021) coincide não somente com à conclusão do expert, mas também com os demais laudos médicos trazidos neste autos, todos datados em 2021, não havendo evidências de que o apelante se encontrava incapaz entre 23/01/2019 e a data fixada. 2.
No tocante à conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, não há comprovação de agravamento da condição incapacitante do segurado e de que seja insuscetível de recuperação para atividades que não demandem esforço físico. 3.
Constatando-se a incapacidade parcial e temporária, não há que se falar em análise das condições pessoais do segurado, que deve ocorrer somente diante da situação fática de incapacidade parcial e permanente. 4.
Manutenção de sentença.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Ressalta-se que o aludido acórdão transitou em julgado.
Diante do exposto e da tese firmada pelo Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, abaixo transcrita, REJEITO a pretensão do INSS, apresentada na impugnação do Evento 90, quanto ao desconto dos valores referentes ao período em que o autor exerceu atividade laborativa e auferiu remuneração. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." 2 - Com relação ao pedido subsidiário, formulado pelo INSS no Evento 90, consistente no excesso de execução, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apurar o correto valor da execução, em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 29 e 74), com o item 1 da presente decisão e com os elementos do Evento 90, OUT5 a OUT11. 3 - Após, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Em seguida, venham os autos conclusos para decidir a impugnação oposta pelo INSS (Evento 90). -
26/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 17:06
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094146-41.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO GOMES TAVARESADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 90 e 94 - Diante dos argumentos trazidos a juízo pelas partes e com o fim de garantir o direito à ampla defesa, com a interposição dos recursos eventualmente cabiveis, antes de prosseguir com a instrução da fase de execução, faz-se necessário decidir incidentalmente a questão prejudicial suscitada pelo INSS ("desconto referente ao período em que exerceu atividade laborativa e auferiu remuneração").
Analisando o título executivo judicial formado nos presentes autos, constata-se que: a) a sentença do Evento 29, que não foi objeto de recurso por parte do INSS, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença NB 31/6338877273, desde a data da cessação (11/03/2021), bem como a pagar os atrasados, conforme abaixo transcrito: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença NB 31/6338877273, desde a data da cessação (11/03/2021), bem como a pagar os atrasados.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata reativação do benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa, devendo observar o art. 60, § 9o da Lei 8213/1991.
Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
Intimem-se." b) o Egrégio TRF-2ª Região negou provimento à apelação interposta pelo autor, conforme acórdão e voto condutor parciamente transcritos abaixo: "VOTO Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No presente caso, inexiste discussão sobre a existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora (em decorrência de lombalgia crônica CID M 54.4). (...) Não obstante a alegação da parte autora, o que se denota após a análise da perícia judicial e dos demais documentos constantes neste processo, é que a DII do auxílio por incapacidade temporária fixada pelo juiz ordinário (11/03/2021) coincide não somente com à conclusão do expert, mas também com os demais laudos médicos trazidos neste autos, todos datados em 2021.
Não há evidências nos autos de que o ora apelante se encontrava incapaz após 23/01/2019 (evento 1, LAUDO9). (...) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação." "EMENTA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso, constata-se, após análise da perícia judicial e demais documentos constantes neste processo, que a DII do auxílio por incapacidade temporária fixada pelo juiz ordinário (11/03/2021) coincide não somente com à conclusão do expert, mas também com os demais laudos médicos trazidos neste autos, todos datados em 2021, não havendo evidências de que o apelante se encontrava incapaz entre 23/01/2019 e a data fixada. 2.
No tocante à conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, não há comprovação de agravamento da condição incapacitante do segurado e de que seja insuscetível de recuperação para atividades que não demandem esforço físico. 3.
Constatando-se a incapacidade parcial e temporária, não há que se falar em análise das condições pessoais do segurado, que deve ocorrer somente diante da situação fática de incapacidade parcial e permanente. 4.
Manutenção de sentença.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Ressalta-se que o aludido acórdão transitou em julgado.
Diante do exposto e da tese firmada pelo Egrégio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, abaixo transcrita, REJEITO a pretensão do INSS, apresentada na impugnação do Evento 90, quanto ao desconto dos valores referentes ao período em que o autor exerceu atividade laborativa e auferiu remuneração. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." 2 - Com relação ao pedido subsidiário, formulado pelo INSS no Evento 90, consistente no excesso de execução, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apurar o correto valor da execução, em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 29 e 74), com o item 1 da presente decisão e com os elementos do Evento 90, OUT5 a OUT11. 3 - Após, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Em seguida, venham os autos conclusos para decidir a impugnação oposta pelo INSS (Evento 90). -
13/08/2025 21:25
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/02/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/12/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 06:32
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:08
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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10/07/2024 13:59
Juntada de Petição
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09/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 13:09
Despacho
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08/07/2024 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50941464120214025101/TRF2
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23/10/2023 10:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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04/10/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/10/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/09/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:43
Determinada a intimação
-
29/09/2023 06:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/09/2023 19:58
Juntada de Petição
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
07/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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07/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:34
Determinada a intimação
-
11/04/2023 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/03/2023 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/12/2022 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
29/11/2022 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
19/10/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/10/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/10/2022 01:07
Juntada de Petição
-
17/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/10/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/10/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/10/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/09/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/09/2022 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2022 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/04/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/03/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2022 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:17
Determinada a intimação
-
22/03/2022 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/03/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO GOMES TAVARES <br/> Data: 29/04/2022 às 14:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: CLAUDIO LUIS D
-
07/03/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 10:44
Juntada de Petição
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/01/2022 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2022 15:06
Determinada a citação
-
18/01/2022 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2021 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 15:07
Determinada a intimação
-
30/08/2021 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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