TRF2 - 5076037-76.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076037-76.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: SANTOS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL RJ EIRELIADVOGADO(A): HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ190298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação movida por SANTOS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL RJ EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a devolução da quantia de R$ 1.991.719,09 (hum milhão, novecentos e noventa e um mil e setecentos e dezenove reais e nove centavos) com todas as correções devidas para a conta corrente de titularidade da Requerente, cujo nº da conta é 002520-1 OP. 003 Agência 3105 da CEF e pagamento de dano moral.
Contestação da CEF no Evento 17, com pedido de denunciação da lide do Banco Itaú Unibanco.
Em sua contestação (Evento 46), acompanhada de documentos, o Banco Itaú Unibanco arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da denunciação a lide e, no mérito, requereu a improcedência do pedido indenizatório.
A sentença do evento 96 extinguiu o processo por ausência das condições da ação.
Em sede de apelação foi dado parcial provimento nos seguintes termos: “conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, afastando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para avançar na instrução probatória tal como destacado no voto.” Também restou consignado na sentença que a denunciação a lide proposta pela CEF não precluiu de maneira que deve ser decidida em saneamento do processo.
Veja-se: “De toda forma, está-se diante de error in procedendo, que enseja a anulação da sentença e faz com que não haja preclusão em relação à integração do Itaú, que deve ser decidida em saneamento (art. 357 do CP), viabilizando a pronta impugnação por agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).” Passo a decidir.
DA DENUNCIAÇAO A LIDE A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil (arts. 125 a 129 do CPC/2015) que tem como objetivo chamar ao processo um terceiro que possua uma relação jurídica com uma das partes, para que, caso esta venha a ser derrotada, possa exigir dele o ressarcimento ou a garantia do prejuízo.
Confira-se os artigos: Art. 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Art. 128: o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante. art. 129: se a denunciação não for feita, o direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma.
Conforme se nota para seu cabimento é necessária a existência de relação jurídica prévia entre denunciante e denunciado, da qual decorra dever de indenizar ou garantir a perda da demanda.
Essa relação decorre da alienação do bem no caso do inciso I, ou decorre do vínculo legal ou contratual, no caso do inciso II, como no exemplo clássico de Seguradora – "o segurado, sendo réu em ação de indenização, pode denunciar à lide a seguradora que tenha cobertura para aquele evento".
No caso dos autos, não há hipótese de cabimento da DENUNCIAÇÃO proposta pela CEF haja vista a ausência de previsão legal para seu deferimento, não se enquadrando em nenhuma das previsões do referido artigo.
Ante o exposto, rejeito a DENUNCIAÇAO A LIDE.
EVENTO 143: DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO PRELIMINAR.
O pedido deve ser rejeitado.
O artigo 507 do CPC é claro ao afirmar a impossibilidade de rediscussão acerca de matéria já apreciada pelo juízo.
Veja-se: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Note-se que o pedido de desbloqueio já foi apreciado e indeferido conforme decisão acostada ao evento 12 contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento que foi negado provimento, restando portanto, preclusa a matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Cumpra a parte autora o determinado no v. acórdão prolatado pelo Eg.
TRF da 2ª Região: “A Santos Consultoria deve, ainda, esclarecer se permanece em atividade e em que domicílio, trazendo elementos para suplantar sua existência “de fachada”, como engrenagem para esquema fraudulento.” Defiro o prazo de quinze dias.
Após, direi acerca das provas requeridas. -
18/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:31
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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29/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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29/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076037-76.2021.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) DESPACHO/DECISÃO Ciente do Acórdão.
Dê-se vista à autora para ciência do retorno dos autos do Eg.
TRF2, devendo requerer o que for de direito e interesse, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Note-se a necessidade de cumprimento do acórdão do Eg.TRF da 2ª Região transcrito abaixo: A solução que se alvitra, portanto, é o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da marcha processual, oportunizando à parte autora e à Caixa o adensamento da prova, nomeadamente com juntada de extratos mais detalhados das contas (a cargo da Santos Consultoria), da origem e destino das ordens de bloqueio contemporâneos ao fato ocorrido (a cargo da Caixa, com extratos dos respectivos sistemas ou correio eletrônico no qual foram tramitadas as ordens/solicitações), na conformidade com o art. 370 do CPC, que autoriza ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A Santos Consultoria deve, ainda, esclarecer se permanece em atividade e em que domicílio, trazendo elementos para suplantar sua existência “de fachada”, como engrenagem para esquema fraudulento.
Após, dê-se aos réus pelo mesmo prazo.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076037-76.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: SANTOS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL RJ EIRELIADVOGADO(A): HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ190298) DESPACHO/DECISÃO Ciente do Acórdão.
Dê-se vista à autora para ciência do retorno dos autos do Eg.
TRF2, devendo requerer o que for de direito e interesse, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Note-se a necessidade de cumprimento do acórdão do Eg.TRF da 2ª Região transcrito abaixo: A solução que se alvitra, portanto, é o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da marcha processual, oportunizando à parte autora e à Caixa o adensamento da prova, nomeadamente com juntada de extratos mais detalhados das contas (a cargo da Santos Consultoria), da origem e destino das ordens de bloqueio contemporâneos ao fato ocorrido (a cargo da Caixa, com extratos dos respectivos sistemas ou correio eletrônico no qual foram tramitadas as ordens/solicitações), na conformidade com o art. 370 do CPC, que autoriza ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A Santos Consultoria deve, ainda, esclarecer se permanece em atividade e em que domicílio, trazendo elementos para suplantar sua existência “de fachada”, como engrenagem para esquema fraudulento.
Após, dê-se aos réus pelo mesmo prazo.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:37
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO17 Número: 50760377620214025101/TRF2
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18/03/2024 07:19
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 18/10/2022 14:00. Refer. Evento 69
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22/08/2023 13:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> TRF2
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15/08/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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05/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2023 10:44
Juntada de Petição
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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14/07/2023 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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12/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:15
Recebido o recurso de Apelação
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10/07/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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20/06/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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07/06/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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06/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2023 15:23:23)
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05/05/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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26/04/2023 10:39
Juntada de Petição
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18/04/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 14:56
Despacho
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17/04/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 97
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/03/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/03/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/02/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/02/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2023 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:33
Despacho
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21/11/2022 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/10/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/10/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/10/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/10/2022 14:33
Juntada de Petição
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17/10/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 11:22
Despacho
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17/10/2022 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/10/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/09/2022 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2022 15:58
Determinada a intimação
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23/09/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/09/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/09/2022 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2022 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 18/10/2022 14:00
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16/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:47
Despacho
-
16/09/2022 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2022 16:30
Juntada de Petição
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15/09/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2022 18:01
Juntada de Petição
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29/08/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2022 07:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2022 07:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2022 07:21
Determinada a intimação
-
26/08/2022 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2022 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2022 12:36
Determinada a intimação
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26/07/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 16:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2022 10:31
Juntada de Petição
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23/06/2022 17:28
Intimado em Secretaria
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23/06/2022 16:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/06/2022 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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15/06/2022 12:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2022 15:00
Despacho
-
09/05/2022 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2022 10:00
Juntada de Petição
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08/04/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2022 15:24
Determinada a intimação
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16/03/2022 07:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50130577020214020000/TRF2
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03/03/2022 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2022 18:33
Juntada de Petição
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25/02/2022 11:16
Juntada de Petição
-
21/02/2022 19:59
Juntada de Petição
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18/02/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2022 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50130577020214020000/TRF2
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2022 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/01/2022 11:39
Determinada a intimação
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28/10/2021 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130577020214020000/TRF2
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14/09/2021 16:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50130577020214020000/TRF2
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04/09/2021 02:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2021 15:48
Juntada de Petição
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22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2021 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2021 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2021 19:53
Juntada de Petição
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02/08/2021 00:46
Juntada de Petição
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28/07/2021 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 21/07/2021 Número de referência: 832885
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22/07/2021 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2021 21:54
Determinada a intimação
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20/07/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2021 15:59
Juntada de Petição
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16/07/2021 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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