TRF2 - 5000878-93.2022.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/06/2025 08:08
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2025 07:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000878-93.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MSH MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BOTELHO (OAB RJ110495)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) DESPACHO/DECISÃO 1)Em atenção ao requerido, registre-se no sistema SERASAJUD a dívida executada, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, servindo a presente decisão como ofício, que deverá estar acompanhado do demonstrativo apresentado pela parte exequente(Ev. 52.2).
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo noticiar àquela instituição o seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. 2) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, indefiro-a. 3) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado na decisão 70.1. -
21/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:46
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 09:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2025 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:16
Decisão interlocutória
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30/04/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:12
Despacho
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11/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/12/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:34
Decisão interlocutória
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03/12/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:59
Decisão interlocutória
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21/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 13:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50008789320224025101/TRF2
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14/08/2023 17:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
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25/07/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2023 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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27/06/2023 18:02
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 275,05 em 23/06/2023 Número de referência: 1058936
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21/06/2023 14:03
Juntada de Petição
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16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2023 16:17
Juntada de Petição
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24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/05/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/05/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2023 22:30
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2022 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2022 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2022 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 17:31
Decisão interlocutória
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25/05/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:20
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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08/04/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2022 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2022 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2022 15:42
Juntada de Petição
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24/01/2022 15:41
Juntada de Petição
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/01/2022 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2022 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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