TRF2 - 5017263-59.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:13
Baixa Definitiva
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04/09/2025 19:11
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017263-59.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MID SIGN COMUNICAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): JOÃO VITOR MANNATO COUTINHO (OAB ES017050) EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em face do acórdão (evento 23) que em razão de adesão ao parcelamento, entendeu pela inocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual negou provimento ao agravo de instrumento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a manutenção do entendimento de inocorrência de prescrição intercorrente III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 4. Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5. De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo não restou paralisado por mais de 06 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento, sem baixa), ou seja, ao longo do processo a Fazenda Pública procedeu a diversas diligências que trouxeram inovação ou resultado prático ao processo, interrompendo o prazo prescricional.
Ademais, as diversas adesões a contratos de parcelamento tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando a contagem a partir da rescisão. 6. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o parcelamento, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. 7. Importa consignar que o precedente supratranscrito (REsp 1340553/RS) deixa clara a inaplicabilidade do Princípio da Unicidade de interrupção prescricional no presente caso, uma vez que permite a aplicação automática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após a intimação da Fazenda Pública da citação ou penhora infrutífera.
Por outro lado, o referido prazo prescricional pode ser interrompido pela ocorrência de citação válida, penhora, adesão ao parcelamento ou qualquer outro ato ou fato que traga um resultado prático ao processo.
No mais, o ponto “4.5”, do REsp 1340553/RS determina que o magistrado que reconhecer a prescrição intercorrente deverá fundamentar sua decisão delimitando os respectivos marcos aplicados na contagem dos respectivos prazos prescricionais. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017263-59.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MID SIGN COMUNICAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR MANNATO COUTINHO (OAB ES017050) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DONALVA ROSA VIEIRA ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2024 10:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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02/07/2024 10:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2024 07:48
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição
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07/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/06/2024 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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07/06/2024 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/06/2024 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/06/2024 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2024 19:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
-
08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
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08/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 21 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017263-59.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MID SIGN COMUNICAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR MANNATO COUTINHO (OAB ES017050) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DONALVA ROSA VIEIRA ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/05/2024 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2024
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03/05/2024 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/05/2024 20:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 27
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02/05/2024 08:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/01/2024 18:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 23:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Petição
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24/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/11/2023 16:56
Lavrada Certidão
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17/11/2023 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/11/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139, 129 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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