TRF2 - 5036281-69.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036281-69.2021.4.02.5001/ES APELANTE: THEREZINHA CLAUDIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Therezinha Claudia Rodrigues do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada (evento 17.2), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA EXEQUENTE INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001, FACE À SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. exequente firmou acordo previsto na mp 201/2004, convertida na lei nº 10.999/2004. indeferimento da inicial de execução. sentença mantida. recurso não provido. 1.
Trata-se de apelação interposta pela exequente em face de sentença que indeferiu a inicial de execução individual do título judicial oriundo do julgamento da ACP 010887-78.2003.4.02.5001. 2.
INSS juntou documento firmado pela exequente, relativo à hipótese de acordo prevista na Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, com cláusula de renúncia expressa a quaisquer pretensões futuras de recebimento de diferenças referentes ao IRSM. 3.
Inicial indeferida.
Honorários advocatícios devidos conforme estabelecido na sentença, mas nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. 4.
Negado provimento à apelação.
Em razões recursais (evento 27.1), a recorrente alega violação aos artigos 17; 330, incisos II e III; 485, inciso VI, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, ser irrelevante a adesão a acordo, tendo em vista que a execução é devida com fundamento em título executivo autônomo, o qual não excluiu o direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
Sem contrarrazões.
Inicialmente, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, tendo em vista tratar de matéria comum àquela objeto do GRC nº 25 (evento 34.1).
Todavia, diante da rejeição do citado GRC (REsp 2125016, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN 28/03/2025), os autos foram conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que manteve a extinção da execução, considerando que os valores e vantagens pleiteados na presente demanda estariam abarcados no acordo administrativo previsto na Lei nº 10.999/2004, ao qual a segurada aderiu voluntariamente e que possuía cláusula de renúncia expressa ao direito de pleitear na via judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a modificação das conclusões da decisão recorrida, no sentido de que houve adesão ao acordo administrativo e de que este obsta a obtenção de qualquer outro valor decorrente da revisão nele abarcada, pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2024 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2024 16:07
Recurso Especial sobrestado
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02/09/2024 11:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2024 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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03/06/2024 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/05/2024 10:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2024<br>Período da sessão: <b>16/05/2024 13:00 a 22/05/2024 12:59</b>
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07/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2024<br>Período da sessão: <b>16/05/2024 13:00 a 22/05/2024 12:59</b>
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07/05/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 16 de MAIO e 12h59min do dia 22 de MAIO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 14/05/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25), nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023; 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023); 3.2) Gabinete 33: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00745, de 13/12/2023); 3.3) Gabinete 34: titular, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00775, de 19/12/2023); 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) No tocante aos processos com impedimentos de magistrados, comporá o quórum a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete JFC09); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5036281-69.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 365) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: THEREZINHA CLAUDIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
06/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2024 09:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/05/2024 13:00 a 22/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 365
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02/05/2024 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB34JFC)
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12/03/2024 13:33
Alterado o assunto processual
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11/03/2024 22:03
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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08/03/2024 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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08/03/2024 15:23
Despacho
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07/03/2024 23:53
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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