TRF2 - 5032694-39.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/07/2025 23:24
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
LEI Nº 10.276/2001.
ERRO DE PREMISSA.
RECURSO PROVIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à remessa necessária e ao apelo fazendário, reformando a sentença concessiva da segurança e passando a denegar a ordem, afastando-se o direito ao cômputo dos insumos adquiridos de pessoas físicas no cálculo dos créditos presumidos de IPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vício de contradição e/ou erro material no acórdão embargado, em razão de sua desconformidade com o entendimento do STJ, que já reconheceu a aplicabilidade da tese fixada no REsp nº 993.164 ao crédito presumido alternativo de IPI previsto na Lei nº 10.276/01.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a mesma razão de decidir utilizada no REsp nº 993.164 (de que o benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI referente às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou insumos sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP), aplica-se aos pedidos de crédito presumido formulados mediante opção pelo critério da Lei nº 10.276/01, pois esta última lei não estabelece restrição distinta daquelas previstas na Lei nº 9.363/1996. 4.
Há que se reconhecer a existência de erro de premissa sobre o qual laborou o acórdão embargado, impondo-se a necessidade de retificação do acórdão, com vistas à sua adequação à jurisprudência pátria. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de primeira instância, retornando-se à concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito da parte ao crédito presumido de IPI em relação às aquisições de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da Cofins, mesmo com base na Lei nº 10.276/2001, e determinar que a autoridade coatora reforme parcialmente os despachos decisórios proferidos nos pedidos administrativos objeto da lide, para reconhecer o direito da parte à integralidade dos correspondentes créditos e à efetivação do ressarcimento, com a realização dos procedimentos administrativos necessários para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "É inequívoco o direito ao cômputo dos insumos adquiridos de pessoas físicas no cálculo de créditos presumidos de IPI, mesmo sob o regime de apuração da Lei nº 10.276/2001". _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.313.043/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à remessa necessária e à apelação fazendária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2024 10:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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02/07/2024 10:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 11:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 10:06
Juntada de Petição
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20/06/2024 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição
-
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2024 19:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
-
08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
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08/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 21 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032694-39.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LARISSA MORAES BERTOLI GUIMARAES (OAB SC014668) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/05/2024 20:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2024
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03/05/2024 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/05/2024 20:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 35
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02/05/2024 08:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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05/12/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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