TRF2 - 5004913-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2025 16:22
Despacho
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23/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR03 -> 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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11/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5004913-28.2024.4.02.5101/RJRÉU: RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALDIR DE VITA RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ121368)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE VITA RIBEIRO (OAB RJ200092)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCISCO DE VITA RIBEIRO (OAB RJ236034)DESPACHO/DECISÃOIII ? Dispositivo Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante Rafael Tarre Carvalho de Oliveira, porquanto tempestivos (evento 131) e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, dou-lhes provimento, sem efeitos infringentes, com o exclusivo fim de suprir a omissão e integrar a r. decisão de evento 120, com os fundamentos ora expostos.
Intimem-se a D.
Defesa de RAFAEL TARRÉ CARVALHO DE OLIVEIRA e o Ministério Público Federal, no prazo de 5 dias.
Na sequência, cumpra-se integralmente a decisão de evento 120, com a imediata remessa dos autos à Colenda 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para deliberação acerca do pleito formulado pelos requerentes, envolvendo o cabimento ou não do acordo de não persecução penal ao presente caso.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:09
Despacho
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08/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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26/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5004913-28.2024.4.02.5101/RJ RÉU: RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WALDIR DE VITA RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ121368)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE VITA RIBEIRO (OAB RJ200092)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCISCO DE VITA RIBEIRO (OAB RJ236034)RÉU: KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLESADVOGADO(A): MICHEL VALADARES SADER (OAB RJ135226)ADVOGADO(A): GLAUBER NAVEGA GUADELUPE (OAB RJ136023) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de demanda criminal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES e ADEILZA MARINS DO COUTO, pela suposta prática do delito tipificado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, e de RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 4º, caput, 11 e 17, todos da referida lei (evento 1, INIC1).
A denúncia foi recebida em 26/03/2024 (evento 4, DESPADEC1).
Na sequência, a acusada KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES apresentou resposta à acusação em 17/05/2024 (evento 41, PET1), enquanto o denunciado RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA o fez em 02/12/2024 (evento 96, RESPOSTA1).
Em razão da impossibilidade de citação da acusada ADEILZA MARINS DO COUTO, o processo foi desmembrado em 21/02/2025, prosseguindo o presente feito somente em relação aos demais denunciados (evento 104, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal, em réplica, refutou as teses defensivas e, considerando a manifestação da Douta Defesa do acusado RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA, recusou expressamente a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (evento 101, PET1), bem como, em nova oportunidade, também deixou de apresentar proposta em relação à denunciada KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES (evento 106, PROMOCAO1).
Na sequência, as Doutas Defesas dos denunciados RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA (evento 112, PET1) e KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES (evento 118, PET1), inconformadas com a negativa de oferta do ANPP, com fundamento no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, pugnaram pela remessa dos autos à instância revisora competente no âmbito daquele órgão. É o relatório do necessario.
Decido.
Com efeito, in casu, o Ministério Público Federal deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos requerentes, sob a justificativa de que as circunstâncias fáticas subjacentes ao feito lhes seriam desfavoráveis, bem como diante da alegada ausência de pressuposto normativo imprescindível à formalização do referido ajuste, além de outros fundamentos expendidos.
Ocorre, todavia, que, sem adentrar no mérito da manifestação ministerial, diante da inexistência de parâmetro legal específico ou de qualquer exceção expressamente quanto ao art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, impõe-se a adoção da interpretação mais favorável ao réu, o que inviabiliza a imposição de óbices à remessa dos autos à instância revisora competente.
Ademais, é consabido que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido da primazia do direito penal negocial, reconhecendo-se a imprescindibilidade do esgotamento de todos os instrumentos legalmente disponíveis para a sua concretização, como expressão de um modelo processual penal mais consensual e eficiente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais.
Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal.2.
A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito.
Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada.3.
Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político- criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.4.
A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?.5.
Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade.
Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer ? de forma excepcional e concretamente fundamentada ? é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal.6.
O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público ? Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público.
E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de ?dizer o direito? (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.7.
A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada.Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação penal ?, a recusa à solução alternativa.8.
Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo.
Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo.9.
A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas.10.
Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP.
Por se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido.11.A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei).
Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária.12.
Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados.Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo.No Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da reprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de ?overcharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo.13.
Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva.
Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal.14.
Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal ?inclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação.
Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia.15.
Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal.
No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?.16.
Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP).17.
Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro.18.
No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial.19.
Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso.20.
Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.(REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA.
REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA.
EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2.
Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP).3.
Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal.
Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador.4.
O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.5.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.Informativo n. 1017).6.
Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.(HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Em complemento, a medida também se presta a prevenir eventuais alegações de nulidade.
Deste modo, sob a ótica da racionalidade e da economia processual, reputo mais adequado, ante a possibilidade de decisões supervenientes que decretem a nulidade do feito, que a remessa dos autos à instância revisora se dê ainda nesta fase processual.
Asssim sendo, com fundamento no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos à Colenda 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para deliberar acerca do pleito formulado pelos requerentes.
Sem prejuízo da remessa, intime-se o Ministério Público Federal e a D.
Defesa constituída para ciência, no prazo de 1 dia.
Cumpra-se. -
25/06/2025 19:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR03 -> 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:23
Despacho
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24/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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02/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:17
Determinada a intimação
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01/04/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADEILZA MARINS DO COUTO - EXCLUÍDA
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13/03/2025 11:58
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50222578520254025101
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13/03/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - AÇÃO PENAL Número: 50222578520254025101
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:01
Despacho
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07/01/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 10:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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06/01/2025 15:02
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:03
Despacho
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15/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 08:08
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2024 12:40
Juntado(a)
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/09/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 07:09
Despacho
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03/09/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:04
Decisão interlocutória
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12/08/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:43
Determinada a intimação
-
12/07/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2024
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2024
-
15/05/2024 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5004913-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES RÉU: ADEILZA MARINS DO COUTO EDITAL Nº 510013195362 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - Artigo 361 do código de processo penal A DOUTORA ROSÁLIA MONTEIRO FIGUEIRA, MM.
JUÍZA FEDERAL DA TERCEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o Doutor Procurador da República, ajuizou ação penal pública incondicionada, tombada sob o n° 5004913-28.2024.4.02.5101, e ofereceu denúncia em face de ADEILZA MARINS DO COUTO, brasileira, professora, nascida em 25/10/1972, RG nº 09.765.379-4/IFP-RJ, CPF nº *37.***.*88-65, residente à Rua D, Lote 28, Quadra 9, Manilha, Itaboraí/RJ, CEP 24859056, pela suposta prática do crime tipificado nos art. 4, caput, da Lei nº 7.492/1986.
E, como não tenha sido possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, por não ter sido encontrado até a presente data no endereço constante dos autos, e encontrar-se em local incerto e não sabido, CITA ADEILZA MARINS DO COUTO, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, ciente de que, caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo e advogado, deve dirigir-se à Defensoria Pública da União - DPU, situada à rua Uruguaiana, 174 - Centro/Rio de Janeiro, no horário de 08:30 às 14:30 horas, de segunda-feira à sexta-feira, telefone (021) 2460-5000, munido de documento de identidade e comprovante de residência. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente EDITAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS no Diário de Justiça EletrônicaNacional (DJEN),acesso https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRF2) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Av.
Venezuela, 134, Bloco “B” - 2.º andar - Saúde - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20081-312 - Telefone: (0**21) 3218-7933 - FAX: (0**21) 3218.7932.
DADO E PASSADO, nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de maio de 2024.
Eu, Alberto Santos de Souza, Técnica Judiciária, o digitei, e eu, Doutor Arthur Aieta Albuquerque Silva, Diretor de Secretaria Substituto, conferi. -
14/05/2024 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2024
-
13/05/2024 19:00
Expedição de Edital - citação
-
09/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2024 21:02
Juntado(a)
-
06/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:51
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/04/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2024 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Petição
-
11/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 18:02
Despacho
-
10/04/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 18:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
08/04/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2024 17:01
Juntado(a)
-
02/04/2024 19:27
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
02/04/2024 19:27
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
02/04/2024 19:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015416-16.2021.4.02.5101/RJ, 5017497-35.2021.4.02.5101/RJ, 5017978-95.2021.4.02.5101/RJ, 5018298-48.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
26/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 12:58
Recebida a denúncia
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:18
Distribuído por dependência - Número: 50154161620214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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