TRF2 - 5003853-31.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:10
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-44
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 01:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-44
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003853-31.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: ELNATA VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Após decisão em segunda instância, foi dado provimento ao recurso do autor a fim de determinar que o imposto de renda incidente sobre o valor recebido através de precatório judicial seja calculado levando-se em consideração a renda, tabelas e alíquotas próprias da época a que se referem, segundo regime de competência e, havendo valores a serem restituídos, seja determinada a atualização monetária exclusiva pela taxa SELIC, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 26, SENT1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
ACORDÃO (evento 61, ACOR2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para determinar que o imposto de renda incidente sobre o valor recebido através de precatório judicial seja calculado levando-se em consideração a renda, tabelas e alíquotas próprias da época a que se referem, segundo regime de competência e, havendo valores a serem restituídos, determino a atualização monetária exclusiva pela taxa SELIC, nos termos do voto do(a) Relator(a).".
No evento 78, PET1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$3.675,49 em 27/01/2025 - evento 78, COMP2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:26
Determinada a intimação
-
28/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/01/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:37
Despacho
-
21/01/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/11/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 17:58
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC01
-
16/07/2024 12:09
Transitado em Julgado
-
16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
15/06/2024 15:14
Juntada de Petição
-
13/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2024 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2024 16:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/05/2024<br>Data da sessão: <b>13/06/2024 13:30</b>
-
17/05/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003853-31.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 428) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: ELNATA VIEIRA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 16 de maio de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
16/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/05/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2024 13:30</b><br>Sequencial: 428
-
13/05/2024 17:36
Retirado de pauta
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 46
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 46
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003853-31.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 556) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: ELNATA VIEIRA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
25/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 13:30</b><br>Sequencial: 556
-
08/01/2024 19:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
08/01/2024 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/10/2023 20:11
Juntada de Petição
-
10/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/12/2022 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/11/2022 09:50
Juntada de Petição
-
18/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:29
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 19:02
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
11/11/2021 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/11/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 05:23
Juntada de Petição
-
18/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2021 10:17
Juntada de Petição
-
15/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2021 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2021 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 09:58
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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