TRF2 - 5001458-32.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
-
25/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
25/07/2025 13:09
Lavrada Certidão
-
24/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001458-32.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
AFERIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MAJORAR TRIBUTO, AINDA QUE INDIRETAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME RECURSO 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de existência de vícios de omissão no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, sob o fundamento de que tal norma teria provocado aumento indireto do tributo devido, ao alterar a base e a metodologia de cálculo previstas na IN RFB nº 971/2009, em afronta ao princípio da irretroatividade tributária.
A embargante sustenta que a aplicação da IN RFB nº 2.021/2021 é legítima, pois a aferição indireta da remuneração segue o princípio tempus regit actum, sendo o fato gerador considerado no mês da transmissão da DCTFWeb - Aferição de Obras.
Requer seja sanar a omissão quanto à fundamentação da metodologia utilizada pela Receita Federal na constituição dos créditos fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou os argumentos apresentados, concluindo que o fato gerador deve ser regido pela norma vigente à época da execução da obra (2014 a 2019), sob a égide da IN RFB nº 971/2009.
A decisão tratou de forma clara a controvérsia sobre a aplicação da IN RFB nº 2.021/2021 e sua possível violação ao princípio da irretroatividade tributária. 4.
O acórdão embargado registrou que, segundo entendimento do STF, a lei que institui ou majora tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CRFB/88).
O lançamento tributário deve observar a legislação vigente na data do fato gerador, conforme os arts. 150 da CRFB/88 e 144 do CTN, sendo esta a única apta a regular seus efeitos. 5.
O acórdão embargado reconheceu que as alterações promovidas pela nova instrução normativa resultaram em aumento indireto do tributo, ao modificar a base e a metodologia de cálculo previstas na IN RFB nº 971/2009.
Assim, concluiu que tais mudanças não podem retroagir para atingir fatos geradores anteriores à sua vigência. 6.
Os embargos de declaração não visam corrigir omissão relevante, mas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido.
Esse recurso destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões.
No caso, o acórdão já enfrentou adequadamente os pontos levantados, fundamentando-se no princípio da irretroatividade e na legislação aplicável à época dos fatos.
A União busca, na verdade, alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados. 7.
Ainda que o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais não tenha sido realizado, o artigo 1.025 do CPC/2015 assegura que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria perante os Tribunais Superiores, mesmo que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração não providos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: IN RFB nº 971/2009; IN RFB nº 2.021/2021; CF/88, art. 150, III, alínea a; CTN, art. 144, caput; CPC, art. 1.025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0003612-57.2005.4.03.6108, Rel.
Des.
Fed.
Souza Ribeiro, DJe 12/09/2019; TRF5, AC 0003971-44.2012.4.05.8100, Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi, DJe 24/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001458-32.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOAO SAIA ALMEIDA LEITE APELADO: PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/08/2024 14:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2024 10:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2024 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b>
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b>
-
20/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001458-32.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2024 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2024
-
11/06/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2024 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
10/06/2024 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/05/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
17/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:29
Retirado de pauta
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b>
-
16/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 28 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de junho de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001458-32.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/05/2024 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 32
-
09/05/2024 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/05/2023 15:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
08/05/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015509-71.2024.4.02.5101
Thiago de Oliveira Santoro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago de Oliveira Santoro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 15:19
Processo nº 5063722-16.2021.4.02.5101
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2021 19:37
Processo nº 5005723-19.2023.4.02.5107
Ellen Soares Rusenhack Conceicao
E F Mattos Junior Construcoes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 14:04
Processo nº 5001813-42.2024.4.02.0000
Marcos Jose Veiga Soares
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 20:38
Processo nº 5002672-55.2022.4.02.5003
Laurides Benta Batista Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wendel Zanetti Monte Beller
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2024 17:15