TRF2 - 5114915-70.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5114915-70.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ALESSANDRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Alessandra Ferreira e pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 20, ACOR2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA EM AUTOS DESMEMBRADOS DE PROCESSO ORIGINARIO COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
ACORDO HOMOLOGADO.
TUMULTO PROCESSUAL.
SERVIDOR FALECIDo.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de julgar apelações da Exequente, do INSS e da UNIÃO, através das quais pretende a segunda Recorrente, na qualidade de herdeira e sucessora de servidor do extinto INAMPS, falecido aos 09/04/1988, obter a reforma da sentença extintiva da liquidação de sentença proferida nos autos de outro processo (n° 0705622-55.1900.4.02.5101), que considerou prescrita a pretensão de liquidação por ela formulada em 27/10/2021 “para fins de proceder à execução do título formado nos autos da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986”.
O INSS e a UNIÃO, por sua vez, pretendem a reforma do capítulo da sentença extintiva relativo aos honorários de sucumbência, objetivando a sua majoração.
II - O título executivo formado nos autos da ação de conhecimento do processo n° 0705622-55.1900.4.02.5101 teria condenado o INSS, o extinto IAPAS e o extinto INAMPS a restabelecerem, em favor dos autores, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.
III - Nos autos da presente Liquidação do julgado, autuada sob o n. 5114915-70.2021.4.02.5101, a questão a ser decidida se refere a uma habilitação incidente objetivando executar um acordo firmado pelas partes após a prolação de sentença favorável aos Autores, proferida pelo Juiz Federal SILVÉRIO CABRAL, hoje falecido, então Titular da 9ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo 070562255.1900.4.02.5101, posteriormente desmembrado e baixado por determinação da Juíza Federal ITÁLIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI (em decisão datada de 06/03/2020), da 24a VF/RJ, que também foi a prolatora da sentença extintiva apelada (datada de 11/04/2023).
IV - Em que pese tenha sido reconhecida a legitimidade da herdeira/sucessora de ATUIL BRAGA FERREIRA nos autos da liquidação de sentença, consoante relatado na sentença extintiva, a verdade é que a liquidação em tela pretende a execução do montante reputado como devido de R$17.339,05, em 08/01/1996, que segundo apurado pela própria interessada alçava na data de 26/10/2021 o montante de R$237.109,59, sem mencionar a parcela a título de honorários advocatícios.
Não há dúvida de que, para a execução de tal quantia significativa, seria necessária a reabertura do inventário, para processamento da sobrepartilha.
E, portanto, parte legítima para tal desiderado seria o espólio do servidor falecido, e não os seus herdeiros e sucessores civis, como pretendido nos autos.
V - Ainda que se pudesse superar a questão da ilegitimidade dos sucessores, mediante a emenda da inicial da ação de liquidação, restaria a questão da prescrição que, corretamente, foi pronunciada pelo MM.
Juízo de primeiro grau.
De fato, o prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou, sendo este também o prazo prescricional da pretensão executória, conforme Súmula 150 do STF.
Por seu turno, ainda que se trate de ação executiva que foi desmembrada do processo originário, o prazo para a propositura da execução individual nos autos desmembrados iniciou-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial.
Ora, “o título exequendo transitado em julgado restou consubstanciado em acordo homologado pelo Juízo em 05/12/1986, a fim de que fosse cumprida a sentença exarada anteriormente.” Entretanto, “somente em, 27/10/2021, foi noticiado o óbito de ATUIL BRAGA FERREIRA, ocorrido em 09/04/1988 (v. evento 1, certidão óbito 7), e a sucessora apenas requereu a habilitação no feito quando decorridos mais de 33 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado a mais de 30 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo, em 1987, o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ”.
VI - Admitir que o fluxo do prazo prescricional estaria suspenso pelo óbito do servidor seria reconhecer, de acordo com raciocínio absolutamente incomum, que o instituto da prescrição teria validade entre vivos, mas não para pessoas falecidas e seus herdeiros e sucessores, o que não se pode razoavelmente conceber.
Neste sentido, deve prevalecer a tese de que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.
VII - Por fim, a execução em tela, assim como todas as demais execuções derivadas dos autos principais, também deve ser extinta, na forma do art. 924, inciso II, CPC/2015, simplesmente porque a decisão que, na fase de conhecimento do processo n 07.***.***/5190-04.02.5101, admitiu várias centenas de litisconsortes ativos ulteriores, inclusive oriundos de outros estados da Federação, violou frontalmente o princípio constitucional do juiz natural, além de gerar a absurda situação verificada naqueles autos, de cuja petição inicial constavam apenas 06 autores, tendo sido ulteriormente admitidos mais de 1.200 (mil e duzentos) litisconsortes ativos, alguns sequer cadastrados no sistema processual, que, tendo sido agraciados com a sentença de procedência do pedido formulado pelo grupo inicial de 06 (seis) autores naqueles autos, bem como com as benesses de “acordo” firmado pelo IAPAS após a prolação da sentença e homologado pelo MM.
Juízo da 9ª VF/RJ, foram e ainda poderão ser irregularmente beneficiados com o pagamento, com dinheiro público, do crédito judicial, o que se mostra atentatório contra a moralidade, a proibição do enriquecimento ilícito e a razoabilidade.
VIII - Embora não tenha trilhado na direção da extinção da execução, o que teria evitado maiores prejuízos aos cofres públicos, o Magistrado ABEL GOMES, então Juiz Federal Substituto da 9ª VF/RJ e hoje aposentado, apontou para diversas irregularidades que logrou constatar na expedição de alvarás em favor dos patronos dos Autores e Litisconsortes ativos que irregularmente ingressaram no feito principal, com o levantamento de valores que se basearam em cálculos que, por sua vez, se pautaram em informações fornecidas pelo IAPAS referentes a períodos que não deveriam ter sido executados nos autos e que, decerto, já teriam sido pagos administrativamente, na forma do acordo homologado, numa verdadeira Babel processual causada pelo indevido litisconsórcio multitudinário admitido na origem.
IX - Diante de todas as evidências colhidas dos autos, e por todos os fundamentos acima, afigura-se inevitável a manutenção da sentença extintiva da execução, com o desprovimento do apelo da Exequente.
X - Quanto aos apelos do INSS e da UNIÃO, ambos questionando o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, cumpre rechaçá-los sem receio de afronta aos dispositivos legais citados, uma vez que, diante da flagrante ilegitimidade ativa da sua herdeira e sucessora e, mais do que isso, diante da própria ilegitimidade do servidor do INAMPS para figurar no pólo ativo do processo de conhecimento, sequer deveria ter sido proferido despacho inicial de conteúdo positivo, com a citação dos entes públicos, sendo certo que, na constatada ausência de condições da ação e, bem assim, diante da prescrição corretamente reconhecida na sentença, mostra-se demasiadamente severa a aplicação, ao caso dos autos, da tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade.
Tal conclusão é reforçada pela observação de que nem a defesa técnica do INSS, nem a da UNIÃO, seja em primeira ou segunda instância, chamaram a atenção dos Julgadores para as questões que serviram de fundamento à presente decisão, assim permitindo que o processo tenha se arrastado por prazo mais longo do que seria necessário, gerando a forte possibilidade de que novos pagamentos indevidos viessem a ocorrer ao longo do processamento do feito sem uma necessária e enfática impugnação pelos Réus-Executados, em prejuízo ao erário que deveriam proteger.
XI - Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença extintiva mantida, com acréscimo de fundamentos.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme evento 45, ACOR2 Em razões recursais (evento 34.1), Alessandra Ferreira alega violação aos artigos 313, inciso I e §1º; 926 e 509, todos do CPC, bem como ao art. 5º, II, da CF/88.
Defende, em síntese, a inexistência de prescrição, já que não há prazo legal para habilitação dos sucessores da parte falecida, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Aponta que o feito originário é uma liquidação de sentença e não execução, não estando, portanto, sujeita à prescrição executória.
Requer, ainda, a suspensão em razão do Tema nº 1.254 do STJ.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso especial no evento 56.1, alegando violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º; 927 e 1.022, inciso II do CPC, além de ofensa à tese fixada no Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos.
Defende, em síntese, a impossibilidade de fixar os honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico foram elevados, questão que atualmente está afetada a julgamento na sistemática da repercussão geral, no Tema nº 1255 do STF.
Contrarrazões do INSS no evento 64.1 e da União Federal no evento 66.1. É o relatório.
Decido.
As questões discutidas, tanto no recurso da parte autora, como do INSS são comuns a matérias que foram afetadas à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral.
Com efeito, a discussão relativa à prescrição de habilitação dos sucessores de parte falecida é objeto do Tema nº 1254/STJ, que restou sintetizada, nos seguintes termos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Por outro lado, a questão relativa à possibilidade de se fixar os honorários por equidade quando o valor da causa for elevado teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF, no Tema nº 1.255.
Em questão de ordem (RE 1412069QO, DJE 07/04/2025), a Suprema Corte esclareceu que referido tema restringe-se à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, tal qual o presente caso.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até que os temas acima mencionados sejam decididos pelos Tribunais Superiores, na forma do art. 1.030, III, do CPC. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 18:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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01/04/2025 00:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/03/2025 20:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 62
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/02/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/01/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/11/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 10:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/11/2024 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5114915-70.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ALESSANDRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 180
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 16:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2024 23:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/07/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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01/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2024 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/06/2024 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/06/2024 15:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b>
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13/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5114915-70.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ALESSANDRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/05/2024 08:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2024
-
10/05/2024 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 08:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 147
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18/03/2024 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/03/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/03/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB22)
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05/03/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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05/03/2024 13:52
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/03/2024 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/03/2024 13:40
Despacho
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11/02/2024 20:25
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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