TRF2 - 5009497-52.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009497-52.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
AMBAS AS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I.CASO EM EXAME. 1-Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão lavrado no Evento 35, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, para determinar que o processamento e o julgamento dos feitos seja feito pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, pois o processo em que se visa a desconstituição dos créditos tributários deve ser reunido Juízo em que tramita a execução.
Destaca que os arts. 54, 58 e 59, do Código de Processo Civil, dispõem que a reunião dos processos deve ocorrer no juízo prevento, o que ocorre pelo registro ou a distribuição da petição inicial, motivo pelo qual, como houve despacho e citação nos autos do execução, o referido processo deveria ser reunido com a ação anulatória para processamento e julgamento perante o Juízo da 4.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, dada a natureza absoluta e improrrogável em razão da matéria.
Ressalta, outrossim, que a determinação de emenda da inicial para converter a ação cautelar em ação anulatória configura violação aos arts. 54, 55, §2.º, 61, 62, 286, 294, 300, caput, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, e 311, do Código de Processo Civil, e 151, inciso II, e 206, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3-O acórdão foi claro no sentido de que, a teor do que já decidiu o STJ, havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes, e, que, em sendo ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Também foi destacado que somente não será possível a reunião da execução fiscal e da ação anulatória de débito precedentemente ajuizada quando o juízo em que tramita esta última não for Vara Especializada em execução fiscal, o que não é caso dos autos, já que ambos os Juízos - 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e 12ª Vara Federal de Execução Fiscal - são especializados em execuções fiscais. IV.
DISPOSITIVO. 4-Embargos de declaração improvidos. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022 e art. 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.883.576/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.em 9/9/2024; AgInt no REsp n. 1.700.752/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 24/4/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
27/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009497-52.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
-
05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2024 10:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2024 18:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b>
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b>
-
20/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Agravo de Instrumento Nº 5009497-52.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2024 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2024
-
11/06/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2024 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
10/06/2024 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/05/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
26/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 09:57
Retirado de pauta
-
23/05/2024 11:18
Juntada de Petição
-
22/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b>
-
21/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b>
-
21/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 04 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 10 de junho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009497-52.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/05/2024 11:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2024
-
17/05/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/05/2024 11:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 34
-
16/05/2024 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/09/2023 13:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
08/09/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/09/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/07/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/07/2023 19:10
Lavrada Certidão
-
14/07/2023 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/07/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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