TRF2 - 5003763-35.2022.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:17
Despacho
-
03/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
07/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
07/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:20
Despacho
-
07/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/06/2025 15:26
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003763-35.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: SERGIO MURILO ALELUIAADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de processo no qual a parte autora objetiva que o INSS compute como especiais determinados períodos de sua vida laborativa (EMP – EMPREITEIRA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES, de 21/12/81 a 22/12/82, de 04/04/83 a 06/06/84, de 03/09/84 a 08/08/85; TRANSPORTADORA NORTE FLUMINENSE, de 16/12/85 a 09/01/86; TERCON TERRAPLENAGEM, de 01/02/86 a 19/07/90; KSB ENGENHARIA, de 02/01/92 a 03/12/96; RAPIDO MACAENSE, de 01/05/98 a 18/06/2001 e VIAÇÃO LÍDER, de 01/05/2008 a 19/11/2021); e, por consequência, lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição (desde um de seus dois requerimentos) ou aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a reconhecer ao autor o período trabalhado para VIAÇÃO LÍDER, de 01/09/2016 a 31/08/2018 (2 anos), como tempo especial por exposição a ruídos acima do limite legal.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca.
P.R.I." A parte autora apresentou recurso.
A 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos períodos de 21/12/81 a 22/12/82, 04/04/83 a 06/06/84, 03/09/84 a 08/08/85, 16/12/85 a 09/01/86, 01/02/86 a 19/07/90, 02/01/92 a 28/04/1995 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor, a partir de 04/05/2022, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
I- A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III – A função de motorista de ônibus é passível de enquadramento por analogia nas categorias profissionais descritas nos códigos 2.4.4, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964 (Transporte rodoviário – Motorneiros e condutores de bondes/Motoristas e cobradores de ônibus/Motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080, de 1979 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas), diante do cargo exercido (motorista – CBO 7825-10: “Motorista de caminhão”).
IV - No caso dos autos, a CTPS da parte autora descreve, para os períodos em tela, o desenvolvimento do labor como motorista, não havendo especificação quanto ao tipo de veículo que era conduzido, não havendo, ainda, documentação complementar que permita suprir essa informação.
V - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
VI - Por ausência de prova nos autos, a sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos períodos alegados como especiais e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
VII – Acolhido pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, com efeitos financeiros da condenação fixados na data do ajuizamento da ação, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
VIII – Vencidas as partes, devem os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Condenação suspensa em relação à parte autora em função da gratuidade de justiça deferida.
IX - O INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
X - Constatados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme os ditames do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito – aqui reconhecida, e o perigo de dano - ante a natureza alimentar do benefício previdenciário e o lapso transcorrido entre o indeferimento dos pedidos de aposentadoria na seara administrativa até a presente data.
XI - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
As partes opuseram embargos de declaração.
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e retificar, de ofício, o dispositivo do voto condutor do acórdão para que passe a ter seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos períodos de 21/12/81 a 22/12/82, 04/04/83 a 06/06/84, 03/09/84 a 08/08/85, 16/12/85 a 09/01/86, 01/02/86 a 19/07/90, 02/01/92 a 28/04/1995 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor, ante a implementação dos seus requisitos em 04/05/2022, com efeitos financeiros desde a data do ajuizamento da ação (09/11/2022), devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Tutela de urgência deferida.": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO PARA FAZER CONSTAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
II - Com base em alegação de omissão, deseja o INSS, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
III – Não se vislumbra a obscuridade/contradição apontada pela parte autora, ante a clareza da expressão impugnada.
IV – Dispositivo do voto condutor do acórdão retificado, de ofício, para fazer constar o termo inicial dos efeitos financeiros.
V – Embargos de Declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
Dispositivo do voto condutor do acórdão retificado, de ofício." O INSS interpôs recurso especial ao STJ. O Ministro Relator Francisco Falcão decidiu por conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negolhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado. -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:05
Despacho
-
11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50037633520224025116/TRF2
-
21/11/2023 13:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
21/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:34
Despacho
-
20/09/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2023 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2023 17:02:08)
-
16/05/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2023 17:02:08)
-
16/05/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/02/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 18:56
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2023 20:06
Despacho
-
06/02/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/01/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 16:37
Despacho
-
12/01/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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19/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2022 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2022 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2022 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 15:35
Despacho
-
09/11/2022 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 18:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
09/11/2022 18:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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