TRF2 - 5011625-77.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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25/07/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011625-77.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THIAGO AARÃO DE MORAES (OAB ES012643)ADVOGADO(A): RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR (OAB ES016201) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ANALISE DA ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.CASO EM EXAME. 1-Trata-se de embargos de declaração opostos por IATE CLUBE DO ESPÍRITO SANTO, em face do acórdão lavrado no Evento 9, que deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, para anular a sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade para cancelar as CDA’s nº 7262200691997 e 7262200691806, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para suspensão até a conclusão dos processos administrativos nº 04947.601136/2022-26 e 04947.601137/2022-71, pela Secretaria de Patrimônio da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- O embargante aponta, em suma, a existência de omissão quanto à análise do disposto no art. 20, §1°, do Decreto-Lei nº 3.438/41, que prevê a isenção das taxas e foros decorrentes da utilização dos referidos terrenos, por entidades que desenvolvam esportes náuticos, como é o seu caso, ressaltando a fruição desse direito desde 1962, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3-O acórdão foi claro e específico no sentido de que o comportamento desidioso da União Federal, por ter deixado de se manifestar conclusivamente sobre o despacho do Evento 16, não poderia ensejar a extinção da execução com base no reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, I e III, “a”, do CPC).
Por outro lado, a extinção por abandono pressupõe, além do decurso do prazo de trinta dias, a intimação da parte para o suprimento da falta no prazo de cinco dias (art. 485, III, §1º, do CPC), o que também não se constatou. 4-A análise da isenção demanda dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de defesa que somente será admitida quando a matéria impugnada puder ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos temas de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, se inequivocamente comprovado pelo excipiente.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema foi consolidado com a edição da Súmula 393. 5-Não obstante, como os processos administrativos nº 04947.601136/2022-26 e 04947.601137/2022-71, referentes às dívidas ativas executada, ainda estão em curso e possuem despacho determinando A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A ANÁLISE DO SPU, este colegiado determinou a que a presente execução fiscal deveria permanecer suspensa até a conclusão do órgão administrativo sobre a regularidade da cobrança. IV.
DISPOSITIVO. 6-Embargos de declaração improvidos. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º, 487, I e III, 1022 e 1025; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1110925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. em 22/04/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, determinando a retificação da autuação conforme o requerimento formulado na petição no Evento 27, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
27/05/2025 13:58
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011625-77.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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13/01/2025 16:48
Juntada de Petição
-
18/10/2024 09:01
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2024 11:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 09:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2024 06:44
Juntada de Petição
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23/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2024 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/06/2024 18:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 18 de junho de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011625-77.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/06/2024 21:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2024
-
03/06/2024 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2024 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 8
-
28/05/2024 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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