TRF2 - 5026173-44.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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12/07/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50002504220254029388/TRF2
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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09/07/2025 19:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50002504220254029388/TRF2
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026173-44.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FERNANDA NUNES MARTINSADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANAINTERESSADO: ROMERO PRATES CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR SILVA TRANCOSO DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela secretaria deste juízo no sistema e-Proc. Em tempo, torno sem efeito o despacho proferido no evento 146, DESPADEC1. Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) PRATES CONSULTORIA LTDA que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 5000250-42.2025.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR, do(a) exequente FERNANDA NUNES MARTINS, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 152, ANEXO5. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente - FERNANDA NUNES MARTINS e o(a) cessionário(a) PRATES CONSULTORIA LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PARTICULAR (evento 152, ANEXO4). Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Proceda a secretaria à inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro do processo como terceiro interessado.
Assim sendo, proceda a secretaria ao IMEDIATO BLOQUEIO do precatório de PRC 5000250-42.2025.4.02.9388, expedido em nome do(a) cedente FERNANDA NUNES MARTINS, devendo, os autos permanecerem suspensos até a confirmação do depósito, que confirmado, deverão retornar-me conclusos.
Oficie-se à DIPRE solicitando o bloqueio, via expedição de ofício no bojo dos autos do precatório em trâmite no E.
TRF2. Cumpra-se, expedindo o citado ofício por meio do modelo já cadastrado no e-Proc (Ofício - Ofício - ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038 - Ao Presidente do TRF (t210886) - 500000002167). Caso não seja possível a efetivação de bloqueio pelo tribunal, na forma do artigo 14, da Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, fica desde já autorizada a Direção de Secretaria deste Juízo a oficiar à instituição bancária depositária, para fins de imediato bloqueio, nos termos da presente decisão. Art.14 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar a requisição de modo que não implique em aumento de despesa, o juízo deverá enviar solicitação neste sentido ao Presidente do Tribunal, por meio do e-Proc, contendo os elementos constantes do ANEXO I desta Resolução, ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 1º - Para os precatórios, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até a data de início dos procedimentos de depósito, fato que será comunicado a cada ano pela Divisão de Precatórios. § 2º - No tocante às requisições de pequeno valor, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do envio da requisição -
01/07/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:50
Decisão interlocutória
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16/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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20/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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22/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:15
Despacho
-
22/04/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
13/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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03/03/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 20:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5000697-53.2025.4.02.9445/TRF (MANCHESTHER, RANGER & FONTANA ADVOGADOS E ASSOCIADOS)
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14/02/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
06/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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22/01/2025 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*23-82 processada no TRF2 com o no. 50006975320254029445/TRF (MANCHESTHER, RANGER & FONTANA ADVOGADOS E ASSOCIADOS)
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22/01/2025 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*23-82 processada no TRF2 com o no. 50002504220254029388/TRF (MANCHESTHER, RANGER & FONTANA ADVOGADOS E ASSOCIADOS)
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22/01/2025 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*23-82 processada no TRF2 com o no. 50002504220254029388/TRF (FERNANDA NUNES MARTINS)
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21/01/2025 13:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*23-82
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:31
Determinada a intimação
-
13/01/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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14/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
13/11/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 114
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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15/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/10/2024 17:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*23-82
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13/10/2024 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2024 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2024 21:49
Determinada a intimação
-
24/09/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 18:46
Juntada de Petição
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 102
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição
-
08/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/08/2024 17:48
Determinada a intimação
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02/08/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2024 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50261734420224025001/TRF2
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09/02/2024 13:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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09/02/2024 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 92
-
30/01/2024 23:24
Juntada de Petição
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
19/12/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/12/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2023 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2023 23:37
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/09/2023 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/09/2023 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/09/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 22:08
Despacho
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25/09/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/08/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 66
-
07/08/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/08/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2023 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 14:51
Determinada a intimação
-
24/07/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
03/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 11:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 42
-
30/04/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/04/2023 15:06
Juntada de Petição
-
21/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/04/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2023 00:19
Juntada de Petição
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
21/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA NUNES MARTINS <br/> Data: 28/04/2023 às 13:30. <br/> Local: Rogério Piontkowski - Sala 02 - Endereço: Avenida Vitória, nº 3069, Edifício Independência, Gurigica, Vitória-ES - Telefone:
-
21/03/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/03/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:18
Juntada de Petição
-
23/02/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2023 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2022 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/11/2022 13:53
Juntada de Petição
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2022 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2022 11:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/10/2022 13:31
Juntada de Petição
-
05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Petição
-
19/09/2022 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 17:06
Juntada de Petição
-
31/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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