TRF2 - 5013802-14.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013802-14.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: IZANI SAAGER STINGUELADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847)ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043)ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301)ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027)ADVOGADO(A): GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pro0movido no evento 58 por IZANI SAAGER STINGUEL, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, proveniente de título formado nos presentes autos. Impugnação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 64, alegando excesso de execução.
Intimada para resposta à impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (no evento 67). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. I- DO TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA (evento 28) "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DA AUTORA MANIFESTADO PELA RÉ e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Restou reconhecido o direito da impetrante de restituição das parcelas pretéritas de salário educação asseguradas na r. sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5040723-78.2021.4.02.5001, transitada em julgado em 21/03/2023, com exceção das parcelas prescritas, anteriores à 18.11.2016.
Ainda, foi reconhecido como montante a ser restituído, o valor de R$ 94.574,99 para a data base 18/04/2023.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. In casu, não vislumbro nenhuma das hipóteses que preveem a dispensa do pagamento de honorários previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Assim, diante da sucumbência mínima do autor, condeno a União Federal à devolução das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% do valor ora homologado.
Dispensada a remessa necessária. Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que no caso de remessa necessária ou na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.". - ACÓRDÃO (evento 15 dos autos da Apelação Cível) "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ART. 18 OU 19 DA LEI Nº 10.522/02.
REDUÇÃO DO MONTANTE PELA METADE.
APLICAÇÃO DO ART. 90 §4 DO CPC.
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.
Apelação em face da r. sentença que homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido para restituir ao autor as parcelas pretéritas de Salário-Educação, asseguradas na r. sentença proferida em Mandado de Segurança. No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor homologado 2. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. 3.
No caso, a controvérsia não está relacionada dentre as matérias específicas previstas no art. 18 da Lei nº 10.522/2002 ou qualquer outra hipótese elencada no art. 19 a autorizar a dispensa da condenação da Fazenda Nacional em honorários, na forma do §1º, I do art. 19 da referida lei. 4. Reconhecida a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprida integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos à metade, com base no disposto no §4º do art. 90 do CPC. 5.
Apelação a que se dá provimento". (grifos nossos) O trânsito em julgado se deu em 19/08/2024.
II- DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia existente se restringe à apuração do quantum debeatur em consonância com o título judicial.
Nesse ínterim, é claro o que determina o título judicial, mais precisamente a sentença e o Acórdão proferidos.
Verifica-se que restou reconhecido o direito da impetrante à restituição das parcelas pretéritas de salário educação, com exceção das parcelas prescritas (anteriores a 18.11.2016), tendo sido definido como montante a ser restituído o valor de R$ 94.574,99 para a data base 18/04/2023.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estipulou-se que devem ser reduzidos à metade, com base no disposto no §4º do art. 90 do CPC.
Pois bem.
Compulsando os cálculos das partes, constata-se que está em conformidade com o supracitado título judicial aquele apresentado pelo ente público, que computou adequadamente o quantum estabelecido, restando portanto a este Juízo homologá-lo. 1.
Ante o exposto, acolho a impugnação, e homologo os valores de R$ 94.574,99 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais, e noventa e nove centavos), a título de 'principal', e R$ 4.728,70 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais, e setenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, ambos com data base em 04/2023. 1.1 Ante a sucumbência, a parte autora pagará honorários no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC. Caberá ao ente público, caso assim entenda, o respectivo cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC. 2.1 Intimem-se as partes. 3. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, bem como em favor do(a)(s) advogado(a)(s) / sociedade(s) de advogados indicado(a)(s), relativamente aos honorários sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Preclusas as vias recursais, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público); b) Preclusas as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s); c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:30
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:41
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 09:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/10/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/10/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:37
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50138021420234025001/TRF2
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21/03/2024 15:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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21/03/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2024 14:15
Juntada de Petição
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/12/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/11/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 08:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 14:28
Determinada a intimação
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01/08/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2023 20:01
Juntada de Petição
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19/07/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 20:35
Juntada de Petição
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05/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2023 08:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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29/05/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2023 18:23
Determinada a citação
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26/05/2023 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 12:12
Redistribuído por sorteio - (ESVIT01S para ESVIT02F)
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19/05/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 22:14
Declarada incompetência
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02/05/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 510,73 em 25/04/2023 Número de referência: 1039847
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19/04/2023 09:37
Juntada de Petição
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18/04/2023 15:50
Distribuído por dependência - Número: 50407237820214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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