TRF2 - 5103069-85.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103069-85.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 93 - Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 dias. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:16
Despacho
-
17/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
16/06/2025 22:24
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:09
Despacho
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
03/04/2025 12:14
Juntada de Petição
-
01/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
27/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:00
Juntada de Petição
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:12
Despacho
-
14/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/02/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 13:55
Despacho
-
06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/02/2025 13:13
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
01/02/2025 13:13
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
18/01/2025 19:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
15/12/2024 08:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
13/12/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 18:24
Juntada de Petição - JORGE CANDIDO DOS REMEDIOS JUNIOR (RJ091933 - SELMA MOTTA DA SILVA)
-
07/11/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
05/11/2024 22:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
05/11/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/10/2024 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 15:10
Despacho
-
08/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
30/08/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:23
Despacho
-
29/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/07/2024
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/07/2024
-
10/06/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103069-85.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JORGE CANDIDO DOS REMEDIOS JUNIOR EDITAL Nº 510013395920 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:946853169223 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JORGE CANDIDO DOS REMEDIOS JUNIOR, CPF/CNPJ Nº *53.***.*35-68, PELO PRAZO DE PRAZO 20 (VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº51030698520234025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra JORGE CANDIDO DOS REMEDIOS JUNIOR, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de INTIMAÇÃO de JORGE CANDIDO DOS REMEDIOS JUNIOR, CPF: *53.***.*35-68, que se encontra em local incerto e não sabido, para, ciencia da sentença transcrita a baixo: SENTENÇA "Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JORGE CANDIDO DOS REMEDIOS JUNIOR, pretendendo o adimplemento de contrato de empréstimo na quantia de R$ 98.955,56, atualizada até 31/08/2023.Inicial acompanhada de procuração, comprovante de recolhimento das custas judiciais e planilhas de evolução do débito (evento 1).Conquanto tenha sido regularmente citada (evento 22), a parte ré não se manifestou nos autos.Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.
Passa-se a decidir.Conforme relatado, a presente demanda versa sobre dívida referente a contrato de empréstimo na quantia de R$ 98.955,56, atualizada até 31/08/2023.Constata-se a revelia da parte ré que, regularmente citada, como demonstra o evento 22, não apresentou resposta aos termos da inicial, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, devendo incidir, portanto, o disposto no art. 344 do CPC.Por conseguinte, presume-se a veracidade das alegações de fato articuladas na inicial, ante a inércia da parte ré, entendidas, na espécie, como a existência e validade do contrato que deu origem ao débito reclamado.De todo modo, vale lembrar que a presunção de veracidade recai somente sobre fatos, ainda assim, se do contrário não resultar o convencimento do juízo diante das provas dos autos.
Portanto, a revelia não importa em automático acolhimento do pedido inicial.Ao que se depreende do exame dos autos, a CEF reuniu elementos suficientes para demonstrar a existência da dívida.
Com efeito, foram juntados no evento 1 o demonstrativo de débito, a evolução da dívida e o demonstrativo de evolução contratual, que possibilitam determinar o valor do débito objeto da cobrança.Ora, não havendo qualquer objeção à pretensão, tampouco impugnação ao referido contrato objeto da demanda, cumpre acolher o pedido da parte autora quanto à cobrança das parcelas inadimplidas referentes aos contratos mencionados, conforme planilhas de evolução de dívida.Com efeito, é de se reconhecer a autenticidade dos documentos apresentados, que se presume, ante a ausência de impugnação, e sua consequente eficácia probatória.
Por outro lado, como a parte ré não apresentou, muito menos demonstrou, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não se desincumbido do ônus da prova que lhe competia a esse respeito, impõe-se considerar válida a relação contratual e existente a obrigação, acatando-se a presente cobrança no valor apontado pela parte autora.Mutatis mutandis, vale conferir os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ASSINADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE SENTENÇA. 1.
O art. 1.102-A do CPC dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2.
A CEF juntou com a inicial o contrato de adesão, no qual consta que a adesão dos portadores ao sistema se dará com o desbloqueio do cartão, ou no momento em que utiliza, ou ainda com o pagamento da fatura mensal. 3.
Tem-se como certo o desbloqueio do cartão, bem como a sua utilização, conforme documentação acostada aos autos.
Está plenamente comprovada a evolução do saldo devedor. 4.
Com a evolução da dinâmica social, não se pode olvidar a existência de formas complementares de vinculação à dívida, a exemplo das hipóteses do art. 371, III, do CPC.
Assim, o aceite do cartão e sua utilização, devidamente comprovada, são suficientes para a propositura da ação monitória. 5.
Apelação provida. (TRF1, AC 201033000017640, Relator (a) Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:30/09/2011)AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas.
Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (TRF5, AC 200884000000300, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE 02/06/2011)Por tais razões, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 98.955,56, atualizada até 31/08/2023, a ser atualizada e corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, relativa ao contrato mencionado na inicial.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 e seguintes do CPC.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se." E, para que chegue ao conhecimento do intimando, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 05/06/2024. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu,.....................ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaira o conferi -
07/06/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2024
-
06/06/2024 07:41
Expedição de Edital
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
25/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2024 23:05
Juntada de Petição
-
16/04/2024 11:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
02/04/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2024 06:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2024 19:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2024 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
22/01/2024 20:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/01/2024 20:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/01/2024 20:52
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
22/01/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 06:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2023 20:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
19/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2023 12:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2023 12:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/10/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/10/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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