TRF2 - 5011719-16.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011719-16.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: BALL EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB SP162694)ADVOGADO(A): CAROLINA PASCHOALINI (OAB SP329321) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, no presente caso, o reconhecimento do direito da Impetrante de recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM com base no Decreto n. 11.321/2022 até 01/01/2024 ou, subsidiariamente, até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação do Decreto n. 11.374/2023.
A sentença denegou a segurança o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
Interpostos recursos especial e extraordinário em face do acórdão, a ambos foi negado seguimento por força da conformidade com o Tema 1368/STF. (eventos 73 e 75).
Em petição indexada ao evento 86, a recorrente requer desistência do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 530 de repercussão geral, estabeleceu orientação no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito e independente de anuência da parte contrária.
No entanto, a própria Corte Suprema excepciona a aplicação do entendimento nos casos em que a desistência se dá após a prolação de sentença e seu acolhimento afasta a aplicação de jurisprudência pacífica da Corte.
A propósito, confira-se: Direito constitucional e previdenciário.
Servidor comissionado.
Vínculo com o regime geral de previdência.
Emenda constitucional nº20/1998.
Desistência de mandado de segurança. 1.
O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, demandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.
No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4.
Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração.
Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes.
Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.
Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio.
Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6.
Pedido de desistência indeferido.
No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.(RE 434519 AgR, Rel. p/ acórdão Min.
ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, DJe 05/12/2019) Necessário, portanto, analisar a situação jurídica específica visando a preservação da boa-fé processual.
No caso dos presentes autos, o recurso interposto pela parte recorrente visa que lhe seja assegurado o direito à observância da anteiroridade nonagesimal para o recolhimento do AFRMM sob as alíquotas integrais.
O acórdão recorrido partiu da premissa de que "o Decreto nº 11.374/2023 não acarretou efetivamente a majoração da carga tributária, mas apenas a repristinação das alíquotas previstas na Lei nº 10.893/2004, que, efetivamente, nunca deixaram de ser aplicadas. Em outras palavras, o contribuinte não experimentou qualquer aumento da carga tributária, pois já estava submetido às alíquotas de 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) a partir da data de produção de efeitos da Lei nº 14.301/2022, visto que não houve solução de continuidade." A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1368), que fixou tese vinculante no sentido de que "A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)", exata conclusão do acórdão recorrido.
Verifica-se, assim, que o pedido de desistência formulado pela parte impetrante implicaria no afastamento de decisão de mérito proferida em consonância com jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, hipótese em que a Suprema Corte admite o indeferimento do pedido de homologação da desistência da impetração.
No mais, o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos já foi exercido, e não houve a interposição dos recursos cabíveis, de forma que não há o que alterar, no caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:01
Indeferido o pedido
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 18:40
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
18/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011719-16.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50117191620234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: BALL EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB SP162694)ADVOGADO(A): CAROLINA PASCHOALINI (OAB SP329321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 11/07/2025 - Negado seguimento a Recurso ExtraordinárioEvento 73 - 11/07/2025 - Negado seguimento a Recurso Especial -
13/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/07/2025 16:13
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/07/2025 16:12
Negado seguimento a Recurso Especial
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/04/2025 09:42
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
13/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Petição
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
26/03/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/01/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO'
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
27/11/2024 19:19
Juntada de Petição
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
25/11/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011719-16.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BALL EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 110
-
23/10/2024 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/07/2024 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
16/07/2024 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2024 11:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Petição
-
04/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição
-
23/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2024 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/06/2024 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
19/06/2024 14:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 23:59</b>
-
28/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 11 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 17 de junho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011719-16.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: BALL EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/05/2024 17:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2024
-
24/05/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/05/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 82
-
22/05/2024 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/11/2023 17:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/11/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB28)
-
08/11/2023 16:41
Alterado o assunto processual
-
08/11/2023 14:49
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
08/11/2023 06:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
08/11/2023 06:50
Despacho
-
03/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000289-78.2020.4.02.5002
Vera Lucia Ressurreicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 07:15
Processo nº 0016899-58.2015.4.02.5108
Empreendimentos Radiodifusao Cabo Frio L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2020 12:11
Processo nº 5004769-31.2022.4.02.5002
Geraldo Mozer Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 08:41
Processo nº 5004235-87.2024.4.02.0000
Julio Cesar Badini de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 12:24
Processo nº 5005013-26.2023.4.02.5001
Jadir Feliciano dos Santos
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 14:23