TRF2 - 5002675-55.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 10:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET01
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29/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002675-55.2023.4.02.5106/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)APELADO: ANTONIO ALVES PEREIRA NETTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIOLA GERALDA MENDES DE SOUZA (OAB MG179723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15, ACOR2 integrado pelo evento 53, ACOR1): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E O FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela CEF e FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em face da sentença (evento 26, 1º grau) que, na forma do art.487, I, do CPC, deferiu a tutela de urgência, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido autoral para determinar às autoridades coatoras que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil do apelado, até o término da residência médica em radiologia e diagnóstico por imagem, em março de 2026, abstendo-se de cobrar quaisquer valores decorrentes do contrato de financiamento estudantil, bem como de inscrever o apelado, ora impetrante, em cadastros de negativação de crédito. 2.
Em relação à competência para integrar o polo passivo, a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.
De outro lado, também há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor.
Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01, determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide, na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos.
Ademais, afasta-se a alegação de que o recorrido não realizou qualquer pedido administrativo para fins de extensão da carência, o que esvaziaria o interesse de agir do postulante, não apenas em razão da comprovação adunada no evento 1-out5 como também da contestação do FNDE apresentando argumentos jurídicos resistentes ao direito invocado, justificando a atuação jurisdicional. 3.No mérito, o cerne da controvérsia reside em saber se o impetrante, ora recorrido, graduado em Medicina, tem direito, ou não, à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento pelo FIES, até a conclusão da residência médica em radiologia e diagnóstico por imagem, em março de 2026 (período total compreendido entre maio de 2023 até março de 2026). 4. De fato, o §3º do art. 6º da Lei 10.260/01 prevê que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 5.
De acordo com a lei supracitada, destaca-se que o Ministério da Saúde definiu, através da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 (que revogou as Portarias Conjuntas SAS/SGTES nºs 2 e 3, ambas de 2011), as especialidades prioritárias para residência médica em seu anexo II. 6.
O impetrante, ora recorrido, demonstrou preencher as exigências do dispositivo em comento, reunindo os documentos que comprovam sua situação regular de aluno residente, na especialidade destacada no item II da portaria supramencionada.
Frise-se, ainda, que o contrato de residência foi firmado entre as partes no 1º semestre de 2023 (evento 1, CONTR10/1º grau), posteriormente ao advento do supracitado art. 6-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 (com redação dada pela Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010).
Dessa forma, verifica-se que faz jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica. 7.
No mais, ao contrário do que é apregoado pelo FNDE em sua defesa, não obstante a fase de amortização do contrato já ter se iniciado (como aponta a própria sentença), não há que se falar em descabimento da extensão do prazo de carência, porquanto se trata de matéria de cunho social, instrumento de programa governamental que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao estudante, mesmo já estando o contrato em fase de amortização.
Nesse ponto, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser concretizada a extensão de carência do FIES em favor do recorrido. 8.
Ressalte-se, ainda, que o art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01, que disciplina o direito à extensão ao período de carência pelo prazo que durar o programa de Residência Médica, não traz qualquer restrição quanto à fase do contrato em que esse pedido deve ser elaborado, razão pela qual o fato de o contrato estar em fase de amortização não deve ser levado em consideração. A exigência prevista tão somente em Portaria Normativa extrapola os limites da regulamentação.
Precedentes de outros Tribunais: TRF 3, AI 5025691-37.2022.4.03.0000, Relator Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2a Turma, julgado em 09/05/2023; TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel.
Des.
Fed.
LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022; TRF-5 - RI: 05053354220224058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 08/02/2023 PP. 9. Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 10. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Em seu recurso (evento 67, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90.
Explica que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Informa ainda que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada.
Todavia, destaca que o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Pontua que, “ao determinar que o FNDE realize o abatimento pretendido, o Acórdão Regional violou o art.485, inciso VI, do CPC e, ainda, não observou a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda, estipulando providência que é de responsabilidade do Agente financeiro da avença para execução pelo Fundo, contrariando, assim, o art.15-L da Lei nº 10.260/01”.
Ao final, requer “o provimento deste Recurso Especial, para afastar a violação ao art.15-L, todos da Lei n. 10.260/01 reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil de médicos que laborem na COVID-19 e a falta de interesse de agir da parte contrária (ausência de requerimento administrativo)”.
Contrarrazões no evento 72, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No que se refere à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES.
FNDE.
INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Outros precedentes: AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; AgInt no REsp n. 1.823.484/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Ademais, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria acerca do contrato de financiamento estudantil, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e eventual reflexa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", seria inviável o exame em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Na origem, trata-se de Ação de Prorrogação de Carência de Financiamento Estudantil ajuizada pela parte ora agravante, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo obter o benefício da carência estendida, com a suspensão da cobrança dos valores do financiamento, desde o início até a finalização do programa de residência médica. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. III.
Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Portaria Conjunta 03/2013, Anexo II, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.993.692/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022. IV.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do FIES, consignou que "o fato de a especialização cirurgia cardiovascular se encontrar inserida dentre as áreas prioritárias no edital nº 2/2020 do programa pró-residência médica não autoriza a concessão da benesse de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil durante a residência médica.
Isso porque o citado edital foi expedido com único escopo de fixar regras para o processo seletivo de concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não havendo no referido instrumento de convocação previsão para ampliação de prazo de carência do FIES, consoante requestado pelo recorrente". V.
Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedente do STJ.VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.334/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FNDE.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRAZO PARA REQUERIMENTO.
ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC 07/2013. 2.
Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso. 3.
Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AREsp n. 1.535.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:53
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 03:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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08/01/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/01/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:25
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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20/12/2024 08:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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20/12/2024 08:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/12/2024 08:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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28/11/2024 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 231
-
26/11/2024 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2024 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2024 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 16:11
Juntada de Petição
-
26/06/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/06/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/06/2024 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2024 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b>
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22/05/2024 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2024
-
22/05/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2024 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
21/05/2024 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2024 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/03/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/03/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/02/2024 16:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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