TRF2 - 0000131-48.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000131-48.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885)ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores sob o fundamento de inexistência de decadência ou prescrição em execução fiscal iniciada em 25/10/2016, após notificação do devedor em 15/12/2015.
A embargante insiste na ocorrência de decadência e prescrição, reiterando argumentos já enfrentados, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os segundos embargos de declaração indicam vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se configuram uso protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O recurso de embargos de declaração deve indicar, com precisão, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A mera repetição de argumentos já analisados e refutados pela decisão judicial não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 5.
O voto condutor do acórdão embargado expôs fundamentação clara, coerente e suficiente ao concluir que não se configuraram decadência ou prescrição, uma vez que o crédito se tornou exigível em 15/12/2015 e a execução foi ajuizada em 25/10/2016. 6.
A tramitação prolongada do processo administrativo decorreu das peculiaridades do caso, sem inércia da Fazenda Pública, afastando-se, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. 7.
A reiteração de argumentos já rejeitados demonstra o caráter protelatório do recurso, o que atrai a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A interposição de segundos embargos de declaração com repetição de fundamentos já apreciados e rejeitados, sem apontamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura uso protelatório do recurso. 2.
A utilização protelatória dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.º 9.873/1999, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.157.418/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 5.5.2025, DJEN 9.5.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000131-48.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 21:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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14/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
14/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 21:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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03/04/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000131-48.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
-
24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 222
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21/02/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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18/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/10/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/10/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/10/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/10/2024 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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09/10/2024 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2024 23:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
05/07/2024 12:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b>
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07/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000131-48.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/06/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 28
-
03/06/2024 11:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/07/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
18/07/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/06/2022 13:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/06/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB32)
-
15/06/2022 13:21
Alterado o assunto processual
-
15/06/2022 08:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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15/06/2022 08:15
Despacho
-
02/05/2022 13:06
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
13/12/2021 18:32
Declarada incompetência
-
12/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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