TRF2 - 5000771-73.2023.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000771-73.2023.4.02.5114/RJ AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FRANCA MAGALHAES FILHO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS COUTINHO (OAB RJ235019)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO FRANCA MAGALHAES FILHO (Evento 86) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 82) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência por se tratar de matéria notadamente processual.
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e dar-lhe provimento, julgamento improcedente o pedido autoral de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (Evento 49).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 74), arguindo que "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Outrossim, indicou como paradigmas válidos, nos termos do artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, os Processos nºs 0033617-03.2017.4.02.5160/01, julgado pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro; 5001381-17.2018.4.02.5114 e 5000601-09.2020.4.02.5114, julgados pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
O Vice-Gestor negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 82), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 86), na qual se remete aos termos do incidente de uniformização de jurisprudência juntado aos autos anteriormente, no Evento 74. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro conheceu e deu provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 49), conforme ementa do julgado adiante reproduzida: “ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
INSS RFEQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SENDO POSSÍVEL O JUGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
VERIFICAÇÃO JUDICIAL CONSTATA QUE O AUTOR RESIDE EM CASA DE RAZOÁVEL PADRÃO E DECLARA DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM OS RENDIMENTOS DA FAMÍLIA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO”. Entretanto, apesar da alegada divergência jurisprudencial apresentada com base nos acórdãos apontados como paradigmas, para análise do requerimento autoral faz-se necessária a apreciação de matéria processual, o que resta expressamente vedado no disposto no art. 11, V, e, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conforme abaixo transcrito: "Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) e) versar sobre matéria processual". Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIUNDOS DE TURMAS.
PRECEDENTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO PUIL Nº 825/STJ. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PROCESSUAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001279-06.2022.4.03.6317 – TNU – RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO - DATA DO JULGAMENTO: 07/08/2024)”. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
08/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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08/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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04/04/2025 16:11
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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04/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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