TRF2 - 5000798-84.2022.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50103197020244029388/TRF2
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13/08/2025 15:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50103197020244029388/TRF2
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10/08/2025 00:18
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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23/07/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098918820254020000/TRF2
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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18/07/2025 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:05
Despacho
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18/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 177 Número: 50098918820254020000/TRF2
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:51
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 170
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11/07/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093790820254020000/TRF2
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11/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 158 Número: 50093790820254020000/TRF2
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160 e 159
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000798-84.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ROSENILDO CORREA VIANAADVOGADO(A): PRISCILLA SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ244476)ADVOGADO(A): VAGNEI FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ133194) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial em ação ajuizada por ROSENILDO CORREA VIANA em face do INSS.
A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Isto posto, com fulcro nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença NB 31/626.151.297-7, desde 16/12/2021, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 03/08/2022, com DIP em 01/03/2023, e ao pagamento das parcelas atrasadas devidas desde então, por RPV, descontando-se os valores eventualmente recebidos a mesmo título.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral”), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” No prazo de 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado da presente, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, a serem requisitadas por RPV.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o julgamento favorável constante desta sentença, REAPRECIO e DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, e determino a intimação da CEAB/AADJ para cumprimento e implantação do benefício de aposentadoria em questão, no prazo de 20 (vinte) dias.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas eventualmente recolhidas.
P.R.I." Cumprimento da obrigação de fazer (evento 84, INFBEN1).
As partes apresentaram recurso.
A 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, e determinar de ofício a aplicação dos juros e correção monetária: "PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIZ.
INACAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL.
ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III - De acordo com o laudo pericial de fls. 01/12 (evento 36, LAUDO1), complementado às fls. 01/06, do evento 47, LAUDO1, o autor (59 anos) é portador de “CIDX 702 - ATEROSCLEROSE DAS ARTÉRIAS DAS EXTREMIDADES”. Segundo o perito, há incapacidade laboral como demonstra o laudo SABI, desde 26/06/2017, e hoje, o exame físico, permite indicar que tal é parcial e permanente.
Perguntado se há prognóstico de cura ou agravamento da(s) doença(s) do autor, o perito respondeu que não há possibilidade de cura e pode ocorrer agravamento; se existe possibilidade de ser o autor reabilitado para exercer outra função laborativa, respondeu que sim, podendo desempenhar atividades leves e sem deslocamentos constantes; perguntado se a incapacidade laboral parcial e permanente atestada efetivamente impede o exercício das últimas funções desempenhadas pelo periciado como Dirigente do Serviço Público Municipal, respondeu que sim, dentro daquilo que foi apresentado como as tarefas que compunham a atividade laboral do autor que, como consta no laudo seriam: atendimento ao público, produção de projetos e supervisão de atividades sociais; que os autos indicam que a autarquia indeferiu o benefício em 16/12/2021, quando havia sinais de incapacidade laboral.
IV - Portanto, conforme acentuado no laudo pericial, na data do cancelamento do benefício pelo INSS (26/06/2017, conforme evento 1, INDEFERIMENTO10) havia incapacidade laborativa.
V - Dessa forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (26/12/2018 - evento 84, INFBEN1).
VI - No que se refere as alegações do INSS, da mesma forma que o magistrado a quo, entendo que diante de todo o histórico profissional do autor (evento 8, OUT2), bem como de suas condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU), confirmando-se que em todas as suas atividades profissionais (iniciou-as como atendente de farmácia) o autor sempre trabalhou em condições que demandariam deslocamentos constantes e algum esforço físico, ainda que de ortostase, e considerando que o autor passou por delicada cirurgia e tratamentos cardiológicos complexos constatados pelo próprio INSS (evento 8, OUT3), não há qualquer custo-benefício positivo em se determinar a reabilitação profissional do autor, ou em se compreender que ele tem condições de desempenhar as atividades em que trabalhou anteriormente.
VII - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.
Precedentes.
VIII - No que se refere aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deve contemplar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
IX - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
X - Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
XI - Todavia, no que se refere as custas processuais, assiste razão ao INSS, tendo em vista que no Estado do Rio de Janeiro, as Autarquias Federais gozam da isenção de custas processuais prevista no art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, ressaltando que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de custas.
Precedentes.
XII - Por fim, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
XIII - Por fim, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
XIV - Apelação do autor provida.
Apelação do INSS não provida." Ficou consignado no voto do Relator: "Dessa forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (26/12/2018 - evento 84, INFBEN1)." Assim sendo, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que revise a data da aposentadoria por invalidez para 26/12/2018. Em relação aos demais pedidos, entendo que devem ser feitos através de demanda própria, respeitado princípio do Juiz Natural. -
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:35
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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17/06/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50103197020244029388/TRF2
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:38
Despacho
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16/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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08/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:05
Despacho
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02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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01/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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13/12/2024 12:10
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 05:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5027402-25.2024.4.02.9445/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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29/11/2024 05:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5027401-40.2024.4.02.9445/TRF (ANTUNES E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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30/10/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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30/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*60-28 processada no TRF2 com o no. 50274022520244029445/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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30/10/2024 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*60-28 processada no TRF2 com o no. 50274014020244029445/TRF (ANTUNES E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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30/10/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*60-28 processada no TRF2 com o no. 50103197020244029388/TRF (ANTUNES E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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30/10/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*60-28 processada no TRF2 com o no. 50103197020244029388/TRF (ROSENILDO CORREA VIANA)
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29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*60-28
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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28/10/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/10/2024 10:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*60-28
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23/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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06/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:35
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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21/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:52
Despacho
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20/08/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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28/06/2024 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:01
Determinada a intimação
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28/06/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 11:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50007988420224025116/TRF2
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12/06/2023 13:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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12/06/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/05/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/05/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2023 12:51
Despacho
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09/05/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 00:00
Juntada de Petição
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08/05/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/04/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/03/2023 10:42
Juntada de Petição
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
08/03/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/03/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/01/2023 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
12/12/2022 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/12/2022 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
21/11/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:30
Juntado(a)
-
21/11/2022 12:21
Juntado(a)
-
26/10/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
11/10/2022 16:58
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/10/2022 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/10/2022 14:49
Expedição de ofício
-
05/10/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/09/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/09/2022 22:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/09/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 10:08
Despacho
-
26/09/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2022 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/09/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 49 e 50
-
30/08/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:48
Juntada de Petição
-
30/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 14:27
Determinada a intimação
-
29/08/2022 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
05/08/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:41
Juntada de Petição
-
30/07/2022 16:45
Juntada de Petição
-
22/07/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2022 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/07/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/06/2022 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2022 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/06/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 16:50
Determinada a intimação
-
30/05/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição
-
30/05/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2022 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2022 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2022 14:15
Decretada a revelia
-
16/05/2022 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/03/2022 16:54
Juntada de Petição
-
25/03/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2022 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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