TRF2 - 5005218-79.2019.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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19/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: FLAVIO ARMANDO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ PAULO DA SILVA MARTINS (OAB RJ184132) DESPACHO/DECISÃO FLAVIO ARMANDO DA SILVA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL em que pleiteia a anulação do ato que o licenciou do Exército, e a consequente reintegração aos quadros militares sob a condição de adido, com direito ao tratamento médico hospitalar e ao reestabelecimento do pagamento de seus vencimentos.
Ainda, pede a condenação da ré ao pagamento (1) retroativo de todos os vencimentos não pagos até a data de interrupção em 26/06/2019; bem como (2) de indenização por danos morais.
No evento 67, sentença com seguinte dispositivo: " Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração do autor como adido militar, com com a percepção de soldo e todas as demais vantagens remuneratórias, até que seja proferido parecer definitivo sobre a sua condição de saúde.
Antecipo os efeitos da tutela, tendo em vista o evidente prejuízo para o autor diante da sua situação de saúde, para determinar a sua imediata reintegração como adido e o início do tratamento.
Condeno a União ao pagamento de honorários, ora estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico do autor. " Em sede recursal, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários invertidos, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
No evento 115, a União requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 58.501,52, atualizado até 05/2025.
No evento 122, o executado apresentou impugnação alegando: - necessidade de ajuizamento de ação autônoma de execução fiscal para a cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada e posteriormente revogada, nos termos do §2º do art. 115 da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, e convertida na Lei nº 13.846/2019; - boa fé do executado e natureza alimentar dos valores recebidos; - impossibilidade de devolução diante da sua situação sócio econômica.
No evento 127, a União manifestou acerca da impugnação alegando que: - deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece de forma inequívoca que, em caso cumprimento provisório de liminar posteriormente revogada, a liquidação dos prejuízos será processada nos mesmos autos. In verbis: "Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I – a sentença lhe for desfavorável;II – (...);III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV – (...).Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (...)" - não há de se perquirir se os valores recebidos ostentam natureza alimentar ou não, ou, até mesmo, se foram recebidos de boa-fé.
O que importa no presente caso é que o caráter precário do título judicial afasta a boa-fé objetiva no recebimento dos valores, justificando, pois, a restituição ao erário. É o relatório O entendimento jurisprudencial é no sentido de que: " Ementa RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA ORBIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL.1.
Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2.
O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora do plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC, firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.) 5.
Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é incompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação de cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela liminar revogada. 6.
No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado pela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento emergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária em cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não pode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art. 302 do CPC. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários ( STJ-REsp 2155581 / BA RECURSO ESPECIAL 2024/0245144-4- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI- DJEN 18/03/2025).
Ante o exposto, considerando que sentença que deferiu a tutela antecipada foi reformada em sede recursal restou constituído, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
Considerando que a boa fé do executado e natureza alimentar dos valores recebido não foi objeto de ressalva pelo título judicial, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Preclusa a presente decisão, intime-se a União para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Prazo: 10 dias. -
16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:58
Decisão interlocutória
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16/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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26/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:32
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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31/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50052187920194025103/TRF2
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24/10/2023 16:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
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03/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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30/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:32
Despacho
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22/08/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 17:12
Juntada de Petição
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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05/06/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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31/05/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 18:48
Determinada a intimação
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30/05/2023 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/04/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/04/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/04/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:04
Determinada a intimação
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03/04/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/02/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/02/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/01/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/12/2022 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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26/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/11/2022 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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18/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2022 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:41
Juntada de Petição
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13/07/2021 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2021 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2021 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2021 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2021 10:24
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 11:39
Juntada de Petição
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01/06/2021 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2021 05:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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19/05/2021 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2021 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2021 10:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2021 10:16
Decisão interlocutória
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18/03/2021 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2020 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2020 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 19:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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16/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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14/10/2020 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/10/2020 16:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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06/10/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/10/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/10/2020 14:56
Determinada a intimação
-
06/10/2020 14:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/07/2020 03:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/07/2020 14:48
Juntada de Petição
-
11/06/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
01/06/2020 16:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2020 16:44
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
01/06/2020 15:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/03/2020 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2020 11:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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25/03/2020 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2020 15:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/03/2020 12:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/03/2020 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJCAM01F)
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25/03/2020 11:27
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/02/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/12/2019 09:24
Juntada de Petição
-
13/12/2019 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2019 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2019 20:47
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
13/12/2019 16:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2019 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2019 20:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
25/08/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2019 14:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2019 14:46
Despacho/Decisão - de Expediente
-
15/08/2019 14:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/08/2019 08:09
Juntada de Petição
-
09/08/2019 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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