TRF2 - 5006848-65.2022.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006848-65.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: JOSE ANTONIO GONCALVESADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de julgado cujo objeto é a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dos termos da sentença (evento 28, SENT1), destaca-se: "III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a converter o auxílio-doença da parte autora (6189450443) em aposentadoria por invalidez, a partir de 27/10/2022, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal.
Não há falar em tutela de urgência, na medida em que o autora está em com benefício ativo, o que afasta o perigo da demora. Quanto à obrigação de fazer, considero que o critério de cálculo contido no art. 26 da EC n. 103/2019 deve ser aplicado às aposentadorias com DIB a partir de 13/11/2019, data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, nos termos do inciso III, do art. 36, da EC n. 103/2019, por entender que se trata de norma com eficácia imediata, de modo que a produção de efeitos não depende da edição de norma infralegal, notadamente, do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020." Diante dos recursos apresentados, foi proferido o Acórdão (Processo Número: 5006848-65.2022.4.02.5104/TRF2), negando-se provimento às apelações das partes, com correção de ofício quanto aos consectários legais a serem aplicados, onde se observa os seguintes pontos: RELATÓRIO/VOTO: "Quanto a não ser alcançado pela EC 103/19, o pleito não procede, pois deve ser aplicada a lei vigente à época em que se se aperfeiçoaram as condições para concessão do benefício.
No caso vertente, é verdade processual que os requisitos legais e factuais que permitiram garantir ao segurado o benefício por incapacidade permanente se deram quando da realização da prova pericial, ou seja, em 27.10.2022 (tempus regit actum)." EMENTA: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DAS PARTES.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
INCAPACIDADE LABORATIVA demonstrada. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS.
DIB NA DATA DA PERÍCIA OFICIAL. cálculos das parcelas devidas. ec 103/19. tempus regit actum." "7.
Deve ser aplicada a lei ao tempo em que se aperfeiçoam para concessão do benefício (Tempus regit actum). Os requisitos legais e factuais que permitiram garantir ao segurado o benefício por incapacidade permanente se deram quando da realização da prova pericial, de forma que tem plena aplicabilidade o art. 26, § 2º, da EC 103/2019." Pelo exposto, tendo em vista os termos do julgado e considerando o cumprimento da obrigação de fazer indicada no feito (evento 52, OFICIO/C1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à impugnação do INSS (evento 62, PET1), diante dos cálculos apresentados (evento 59, PET1), e considerando-se o teor do acórdão transitado em julgado, de que o cálculo da aposentadoria por invalidez deve ser feito com a observância do disposto no art. 26, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Após, voltem-me os autos conclusos. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/02/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:36
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:32
Juntada de Petição
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18/10/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/10/2024 13:40
Juntada de Petição
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15/10/2024 10:12
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2024 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/08/2024 08:46
Juntada de Petição
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14/08/2024 08:46
Juntada de Petição
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12/08/2024 12:25
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50068486520224025104/TRF2
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15/06/2023 12:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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15/06/2023 12:04
Alterado o assunto processual
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2023 18:35
Juntada de Petição
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/04/2023 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2023 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/03/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/02/2023 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2022 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2022 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/11/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:03
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2022 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2022 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2022 15:34
Juntada de Petição
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22/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ANTONIO GONCALVES <br/> Data: 27/10/2022 às 09:00. <br/> Local: Sala de Perícias - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO
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22/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2022 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 21:27
Determinada a citação
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20/09/2022 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2022 07:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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