TRF2 - 5037202-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:51
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037202-14.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO No Evento 20, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em que alega, dentre outros pontos, a prescrição de parte do débito exequendo – aqueles vencidos entre 02/2018 e 11/2018.
A Fazenda Nacional, no Evento 24, refutou a suscitada prescrição, ao argumento de que os débitos foram constituídos por auto de infração datado de 2022, não tendo assim decorridos mais de cinco anos entre ele e o ajuizamento deste feito.
Com efeito, conforme consta nas CDAs, os débitos n° 70 4 23 256302-87, 70 4 23 256305-20, 70 4 23 256299-47, 70 4 23 256303-68, 70 4 23 256304-49, 70 4 23 256301-04 e 70 4 23 256300-15, vencidos em 2018, foram constituídos por auto de infração, com notificação em 21/09/2022.
Embora não conste nos autos a data da constituição definitiva dos referidos débitos, como exige o art. 174 do CTN, uma vez que, após o auto de infração, oportuniza-se ao autuado a apresentação de defesa na esfera administrativa, o que pode se estender por vários anos, é evidente a não ocorrência da prescrição, visto que entre a notificação – ocorrida em setembro de 2022 – e o ajuizamento deste feito – datado de junho de 2024 – não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Assim, resta afasta a prescrição para os sete débitos supramencionados.
Com relação à dívida n° 70 2 22 004373-71, ela também teve débitos vencidos em 2018, constituídos por declaração, não havendo nos autos a data da entrega dela. Há na CDA a informação de que “Termo Inicial da Prescrição no Órgão de Origem” se deu em 19/12/2018 - evento 1, CDA12.
Observo, contudo, da consulta à inscrição no Inscreve Fácil, que houve requerimento de parcelamento em 18/08/2023, deferido em 02/09/2023 e rescindido em 10/02/2024, pelo que, na forma do art. 174, p. ún., IV, do CTN, o prazo prescricional foi interrompido, recomeçando a correr por inteiro nessa data, tendo havido a extinção do débito pela prescrição.
Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, observo que o endereço da executada, conforme seu contrato social, aponta CEP que corresponde à Rua Aldo Rangel de Carvalho - 22.750-000, conforme demonstrou a Exequente.
Em verdade, o endereço Avenida 4, S/N, PAA 10292, Lote 1 PAL, que constou da inicial, corresponde à denominação antiga da atual localização do Shopping Metropolitano Barra, Av.
Embaixador Abelardo Bueno, 1300, Barra Olímpica, Rio de Janeiro – RJ, porém o CEP é 22775-040.
Deste modo, o Sr.
Oficial de Justiça foi induzido a erro ao procurar o endereço do mandado, uma vez que, atualmente, o CEP que consta da inicial e do contrato social da executada e, por conseguinte, do cadastro da empresa no CNPJ, corresponde a endereço diverso.
Justificada está, portanto, a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, e tal equívoco não pode ser atribuído à Exequente, uma vez que informou o endereço de cadastro da empresa no CNPJ na petição inicial.
De todo modo, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, pelo que rejeito o pedido de reconhecimento de ilegalidade dos atos de bloqueio de seus ativos financeiros.
REJEITO, pois, a EPE.
Intimem-se.
Na oportunidade, diga a Exequente como pretende prosseguir no feito, em 5 dias, em dobro.
Após, retornem os autos conclusos. -
19/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:35
Juntada de Petição
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09/01/2025 13:34
Juntada de Petição - BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RJ083445 - JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA)
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04/12/2024 16:23
Juntado(a)
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26/11/2024 10:20
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/08/2024
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24/06/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037202-14.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL Nº 510013508223 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50372021420244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), BENKEI METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-84, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7022200437371, 7042325630287, 7042325630520, 7062300873490, 7042325629947, 7042325630449, 7042325630368, 7042325630015, 7022101104587, 7022002038608 e 7042325630104, para crédito a favor da exeqüente de R$ 570.764,04, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 19/06/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
21/06/2024 13:41
Intimação por Edital
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21/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2024
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19/06/2024 13:50
Expedição de Edital - citação
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18/06/2024 09:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2024 14:29
Determinada a citação
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06/06/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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