TRF2 - 5001873-15.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001873-15.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: URLEI LUDOLFFADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)AGRAVANTE: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHOADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)AGRAVANTE: WALTER BUSTAMANTE FORTESADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por URLEI LUDOLFF, VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO E WALTER BUSTAMANTE FORTES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 22), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, mantendo decisão interlocutória que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, determinou a remessa dos autos dos autos à Contadoria Judicial para apurar “o quantum debeatur, tomando por base o título judicial (evento 1, out32, pp. 134/140, 178/194 e 201/213), em que foram estabelecidos os critérios de correção e fixado o limite temporal de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista ser esta a data a que os efeitos financeiros da nova lei retroagiram, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.654/98”, ressaltando que, para a elaboração dos cálculos, “deverão ser analisadas as fichas financeiras dos autores juntadas pela parte ré do evento 18, pet19, devendo ser abatidos do crédito em liquidação eventuais valores pagos na via administrativa”, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PASSIVO A TÍTULO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto decisão proferida que, nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5053337-43.2020.4.02.5101/RJ, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apurar “o quantum debeatur, tomando por base o título judicial (evento 1, out32, pp. 134/140, 178/194 e 201/213), em que foram estabelecidos os critérios de correção e fixado o limite temporal de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista ser esta a data a que os efeitos financeiros da nova lei retroagiram, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.654/98”, ressaltando que, para a elaboração dos cálculos, “deverão ser analisadas as fichas financeiras dos autores juntadas pela parte ré do evento 18, pet19, devendo ser abatidos do crédito em liquidação eventuais valores pagos na via administrativa”. 2.
Ademanda principal envolve execução individual de sentença coletiva, objetivando o cumprimento do título coletivo formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1, proposta pela ASDNER em face da União, na qual restou assegurado o pagamento do índice de 3,17% aos servidores associados vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 3.Aincorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reestruturação da carreira que, no caso dos policiais rodoviários federais, foi tomada como ocorrida com a Lei nº 9.654/98, a partir de quando deixou de ser devido.Assim, tendo sido restruturada a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, pela Lei nº 9.654/98, não sendo devido o reajuste de 3,17% a partir de então, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, a manutenção da decisão agravada é de rigor. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (Evento 47).
Em suas razões (Evento 59), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 8º, 9º e 10 da Medida Provisória n° 2.225-45/01, ao artigo 28 da Lei 8.880/94 e ao artigo 2º da Lei 9.654/98, alegando, para tanto, que o período aquisitivo do direito ao resíduo do índice do 3,17% teria se estendido de janeiro de 1995 até dezembro de 2001, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 64, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em aferir o período aquisitivo do direito ao resíduo do índice do 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais.
In casu, defendem os recorrentes que o período aquisitivo do direito ao resíduo do referido índice teria se estendido de janeiro de 1995 até dezembro de 2001, de acordo com as premissas determinadas na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao passo que o acórdão recorrido entende que a Lei nº 9.654/98 teria reestruturado a carreira dos membros da DPRF e que esta lei teria absorvido o débito decorrente de reajuste geral dos 3,17%.
Entretanto, os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça apontam como norma que reestruturou da carreira de Policial Rodoviário Federal a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%., conforme faz exemplo o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORPÚBLICO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO AD QUEM DO REAJUSTE.
NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais.
Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno.
Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária. III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos. IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados. V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363. VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323.
Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte. VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998. IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%.
X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019.
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) XI - A Corte de origem decidiu que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte. XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte. XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais. XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1916557 / DF, Rel: Min.
Francisco Falcão, DJ 20.03.2023, Grifos nossos) Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 12:19
Recurso Especial Admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/04/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/12/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001873-15.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 269) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: URLEI LUDOLFF ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) AGRAVANTE: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) AGRAVANTE: WALTER BUSTAMANTE FORTES ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 269
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26/08/2024 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 16:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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13/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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30/07/2024 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 28
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23/07/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/07/2024 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2024 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b>
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12/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001873-15.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: URLEI LUDOLFF ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) AGRAVANTE: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) AGRAVANTE: WALTER BUSTAMANTE FORTES ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214) ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/06/2024 12:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2024 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2024 13:00 a 08/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 194
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22/04/2024 07:39
Juntada de Petição
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12/04/2024 16:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/04/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 08:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2024 08:34
Despacho
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19/02/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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