TRF2 - 5048220-03.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5048220-03.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: IRACEMA GUIMARAES SALES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela por IRACEMA GUIMARAES SALES, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15, ACOR2), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO.
LIMITE.
CATEGORIA CONSTANTE NO REGISTRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
SINDSPREV/RJ.
REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXEQUENTE INTEGRANTE DE CATEGORIA DIVERSA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado – SINDSPREV/RJ representa os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, assim, o título formado na ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101 só a estes beneficia. 2. Os documentos dos autos demonstram que a Exequente é vinculada à área da saúde e não à Previdência Social, razão pela qual não foi substituída pelo sindicato na ação coletiva e não possui legitimidade ativa para promover a execução do título. 3. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 38, ACOR2.
Em razões recursais (evento 48, RECESPEC1), a recorrente alega que o acórdão suscitou questão relativa à ilegitimidade do SINDSPREV para representar o grupo de trabalhadores a que o exequente pertence.
Todavia, a alegada ausência de condição da ação não foi motivo de questionamentos no processo cognitivo que formou o título executivo coletivo (processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101 que tramitou perante a 07ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
Defende que a coisa julgada é tratada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição e no art. 502 do CPC e confere imutabilidade ao julgamento final, e possui por finalidade a preservação de um valor jurídico.
No caso em tela, houve sentença com trânsito em julgado (fato que lhe confere imutabilidade), não havendo justificativa plausível que autorize nesta fase executória a apreciação de matérias já superadas.
Ao final: “requer-se a este COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a reforma do v. acordão recorrido, afim de que seja reconhecida legitimidade ativa para promover execução de ação coletiva, em respeito a coisa julgada material.
Além disso, se encontra em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já com o julgamento iniciado, a ação rescisória nº 5009831 23.2022.4.02.0000, que busca desconstituir o título executivo formado na ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, tornando, em caso de procedência, insubsistentes as execuções individuais de servidores vinculados à área de saúde representados pelo SINDSPREV/RJ no Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, considerando a prejudicialidade externa, pugna seja ponderada a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido na referida ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil, de forma a colaborar para que os Tribunais, em cooperação, mantenham a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e promovendo a segurança jurídica”.
Contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Conforme apontado pels recorrente, encontra-se em trâmite a ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000, que busca desconstituir o título executivo formado na referida ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, tornando, em caso de procedência, insubsistentes as execuções individuais dela decorrentes.
Apesar da referida ação rescisória ter sido julgada improcedente por esta E.
Corte, o recurso especial interposto foi admitido, tendo sido, inclusive, deferido o efeito suspensivo para suspender o referido título executivo, bem como os cumprimentos de sentença dele decorrentes até o trânsito em julgado da rescisória.
Dessa forma, considerando a prejudicialidade externa e em observância ao efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto na referida rescisória, mostra-se prudente que o presente feito seja suspenso até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido na referida ação rescisória, até para evitar decisões conflitantes, prezando, assim, pela segurança jurídica.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:54
Recurso Especial sobrestado
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07/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/11/2024 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5048220-03.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: IRACEMA GUIMARAES SALES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
23/09/2024 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
09/09/2024 10:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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08/09/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2024 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/07/2024 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2024 16:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
19/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5048220-03.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: IRACEMA GUIMARAES SALES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/06/2024 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
-
18/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2024 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 66
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14/06/2024 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/04/2023 10:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/04/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2023 10:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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