TRF2 - 5028342-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 09:44
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:06
Despacho
-
10/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/04/2025 18:08
Juntado(a)
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/08/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Ato ordinatório praticado - 30/08/2024 17:21:18)
-
30/08/2024 17:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
09/07/2024 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 28/06/2024
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5028342-24.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MONICK ROSSY DE VASCONCELLOS ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 3, abaixo transcrita: (...) 8) Após, intimem-se os executados por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a ser dirigida ao endereço em que ocorreu a citação, ou por edital (caso a citação tenha sido realizada por edital (art. 513, § 2º, IV, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ficam os executados cientes de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias. 9) Decorrido o prazo legal sem pagamento, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir: a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial. b) consultar a última Declaração de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD. c) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. d) Caso requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias. b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente. c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 10) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
27/06/2024 19:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2024 19:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/06/2024
-
27/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
27/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 27/06/2024 16:13:56)
-
20/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2024 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Petição
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/05/2024 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
03/05/2024 16:08
Determinada a citação
-
03/05/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001025-38.2023.4.02.9999
Arnaldo Teixeira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Augusto Lopes Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2023 15:59
Processo nº 5087681-79.2022.4.02.5101
Terezinha Klein
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2022 16:28
Processo nº 5019639-18.2023.4.02.0000
Ediane Medeiros Rodrigues
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2023 16:09
Processo nº 5007340-84.2023.4.02.5116
Patricia Afonso Teixeira
Conselho Federal da Ordem dos Advogados ...
Advogado: Lucinea Pereira Lucas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 17:02
Processo nº 5007340-84.2023.4.02.5116
Patricia Afonso Teixeira
Presidente - Conselho Federal da Ordem D...
Advogado: Lucinea Pereira Lucas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2023 17:23