TRF2 - 5004912-71.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5004912712023402500620250828151425
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004912-71.2023.4.02.5006/ES APELANTE: NNX TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR DA SILVA FREIRE (OAB ES040816)ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NNX TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEILÃO ELETRÔNICO.
RECEITA FEDERAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença qque julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e reparação de perdas e danos formulado em face da União. 2.
A licitação, em todas as suas modalidades, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório, garantindo competição isonômica e impessoal entre os interessados, sendo certo que o Edital, considerado lei interna, vincula tanto a Administração Pública como os licitantes. 3.
A data da adjudicação do lote n. 89 foi em 4/11/2021, de modo que o pagamento integral ou do sinal, este correspondente a 20% do lance, conforme item 9.1 do Edital de Licitação n° 817900/004/2021, deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ou seja, 5/11/2021, podendo haver o pagamento em atraso, acrescido de multa moratória, em até 5 dias corridos a partir do vencimento (item 9.1.1).
Note-se que o próprio Edital cuidou de explicitar a forma de cálculo do valor da parcela em atraso, em que "N" corresponde ao "número de dias contado do dia seguinte ao do vencimento da parcela - ainda que este seja sábado, domingo ou feriado - até o dia do seu efetivo pagamento".
Assim, sendo o vencimento do valor integral ou do sinal em 5/11/2021 (sexta-feira), o pagamento em atraso dessa parcela poderia ocorrer, acrescido de multa moratória, até 10/11/2021, iniciando-se a sua contagem no dia 6/11/2021, ainda que não se tratasse de dia útil, como expressamente previsto no Edital. 4. O arrematante encaminhou email à Comissão de Leilão, no dia 12/11/2021, às 19h36min (o que, conforme informado pela ré, se deu fora do horário de expediente dos agentes públicos em exercício na Alfândega de São Paulo), requerendo a emissão de nova guia para pagamento do sinal, efetuando, na mesma data, o pagamento do "complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29.
Vê-se que, diante da ausência de resposta na mesma data, porquanto o expediente já havia se encerrado, optou por efetuar o pagamento do complemento, cujo prazo ainda estava em curso, podendo-se inferir que isso ocorreu em razão de a guia de pagamento do sinal não estar mais disponível, uma vez que o prazo se encerrara em 10/11/2021.
No dia 16/11/2021, foi enviado pelo arrematante novo email requerendo a emissão de nova guia do sinal, afirmando que o complemento já teria sido pago. 5.
Constata-se que o apelante sequer realizou o pagamento do valor integral ou do sinal, como reconhecido na sentença, pelo que não se poderia considerar iniciado o prazo para pagamento do complemento.
E ainda que se considere o pagamento efetuado, correspondente a 80% do valor do lote arrematado, como pagamento do sinal, esse foi extemporâneo, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias corridos do vencimento, sendo cabível a aplicação das sanções previstas no Edital, em seu item 11, como autorizado pela Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, que permite ainda a aplicação de sanções administrativas cumulativamente. 6.
Inexiste ilegalidade na atuação administrativa, não havendo ainda que se falar em ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, sendo certo que a arrematação dos lotes sem o devido cumprimento dos requisitos e prazos previstos impõe que se realize novos procedimentos de leilão, gerando custos à Administração.
E, na hipótese, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo administrativo, estando a correspondente decisão devidamente fundamentada, em que, reconhecida a boa-fé da arrematante, afastou-se a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Receita Federal, sendo mantidas, contudo, as sanções de perda do direito de aquisição ao Lote 89 e do montante pago fora do prazo. 7. Tampouco há qualquer previsão legal ou editalícia no sentido de que a retenção dos valores esteja limitada a 20% do valor do lote, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela Administração Pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação, a qual, como já afirmado, também se vincula ao instrumento convocatório. 8.
Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 57), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 87, caput, e inc.
II, bem como o art. 54, ambos da Lei 8.666/93, e o art. 884 do Código Civil, vez que teria desconsiderado que não haveria a previsão da sanção de perdimento da quantia paga nos referidos dispositivos legais, devendo esta assim ser considerada ilegal, e, ainda, por ter desconsiderado que não teria sido aplicada a multa prevista no edital em questão.
Contrarrazões no evento 62. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “A parte autora, ao participar do Leilão Público referido, arrematou o lote n. 89, composto por "(i) Cavalo-Mecânico Scania T112 H 6X2 de Placa n° AYU228 e Chassi n° 9BSTH4X2Z03214145; e (ii) Carreta SemiReboque Reb/Randon SR GR TR de Placa n° OAN817 e Chassi n° 9ADG12430RC103607", pelo valor de R$ 79.000,00, sendo o valor do sinal estipulado em R$ 15.800,00, e o complemento em R$ 63.200,00 (evento 1, AUTOARREM5).
A data da adjudicação do lote, como afirmado pela própria parte autora, foi em 4/11/2021, de modo que o pagamento integral ou do sinal, este correspondente a 20% do lance, deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação, ou seja, 5/11/2021, podendo haver o pagamento em atraso, acrescido de multa moratória, em até 5 dias corridos a partir do vencimento (item 9.1.1).
Note-se que o próprio Edital cuidou de explicitar a forma de cálculo do valor da parcela em atraso, em que "N" corresponde ao "número de dias contado do dia seguinte ao do vencimento da parcela - ainda que este seja sábado, domingo ou feriado - até o dia do seu efetivo pagamento".
Assim, sendo o vencimento do valor integral ou do sinal em 5/11/2021 (sexta-feira), o pagamento em atraso dessa parcela poderia ocorrer, acrescido de multa moratória, até 10/11/2021, iniciando-se a sua contagem no dia 6/11/2021, ainda que não se tratasse de dia útil, como expressamente previsto no Edital.
Conforme manifestação anexada à contestação (evento 10, CONT2), o arrematante encaminhou email à Comissão de Leilão, no dia 12/11/2021, às 19h36min, requerendo a emissão de nova guia para pagamento do sinal, efetuando, na mesma data, o pagamento do "complemento com atraso", no valor de R$ 63.621,29 (evento 1, GRU8).
No dia 16/11/2021, foi enviado pelo arrematante novo email requerendo a emissão de nova guia do sinal, afirmando que o complemento já teria sido pago.
Vê-se que a primeira mensagem foi encaminhada fora do horário de expediente dos agentes públicos em exercício na Alfândega de São Paulo, que, conforme informado pela ré, "é das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas, nos termos da Portaria ALF/SPO nº 19, de 10 de junho de 2021".
Diante da ausência de resposta na mesma data, porquanto o expediente já havia se encerrado, optou por efetuar o pagamento do complemento, cujo prazo ainda estava em curso, podendo-se inferir que isso ocorreu em razão de a guia de pagamento do sinal não estar mais disponível, uma vez que o prazo encerrara em 10/11/2021.
O que se constata, pois, é que a parte autora, ora apelante, sequer realizou o pagamento do valor integral ou do sinal, como reconhecido na sentença, pelo que não se poderia considerar iniciado o prazo para pagamento do complemento.
E ainda que se considere o pagamento efetuado, correspondente a 80% do valor do lote arrematado, como pagamento do sinal, esse foi extemporâneo, depois de ultrapassado o prazo de 5 dias corridos do vencimento, sendo cabível a aplicação das sanções previstas no Edital, em seu item 11, como autorizado pela Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, que permite ainda a aplicação de sanções administrativas cumulativamente.
Assim, inexiste ilegalidade na atuação administrativa, não havendo ainda que se falar em ausência de proporcionalidade e razoabilidade das sanções expressamente previstas e que se aplicam a todos os licitantes indistintamente, sendo certo que a arrematação dos lotes sem o devido cumprimento dos requisitos e prazos previstos impõe que se realize novos procedimentos de leilão, gerando custos à Administração.
E, na hipótese, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo administrativo, estando a correspondente decisão devidamente fundamentada, em que, reconhecida a boa-fé da arrematante, afastou-se a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Receita Federal, sendo mantidas, contudo, as sanções de perda do direito de aquisição ao Lote 89 e do montante pago fora do prazo.
Tampouco há qualquer previsão legal ou editalícia no sentido de que a retenção dos valores esteja limitada a 20% do valor do lote, sendo defeso ao Judiciário interferir no juízo de valor feito pela Administração Pública, quando ausente qualquer irregularidade na sua atuação, a qual, como já afirmado, também se vincula ao instrumento convocatório.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que não haveria a previsão da sanção de perdimento da quantia paga nos arts. 54 e 87 da Lei nº 8.666/93, devendo esta assim ser considerada ilegal.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se a sanção da perda do valor pago pode ser aplicada pela Administração Pública, uma vez que esta não encontra-se prevista no rol constante no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 12:19
Recurso Especial Admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/04/2025 18:48
Determinada a intimação
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004912-71.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NNX TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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26/11/2024 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/10/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 16:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2024 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de SETEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5004912-71.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NNX TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/08/2024 21:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
14/08/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2024 21:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
09/07/2024 17:24
Retirado de pauta
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição
-
19/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
-
19/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004912-71.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NNX TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/06/2024 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2024 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 134
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22/04/2024 19:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/04/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/04/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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