TRF2 - 5011572-55.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011572-55.2021.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50115725520214025102/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: COFFITO-CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB DF021362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 17/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
17/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5011572-55.2021.4.02.5102/RJ APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS - ABDDITO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE COSENDEY COLLIER DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ077800)ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES RAMOS (OAB RJ164050)APELANTE: COFFITO-CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB DF021362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS - ABDDITO, com fulcro no art. 102, III, “a” da CF e art. 1.029 do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO 519/2020 COFFITO.
TERAPEUTA OCUPACIONAL.
REPRESENTATIVIDADE MÍNIMA.
PROPORCIONALIDADE DAS NORMATIVAS ELEITORAIS.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
DESERÇÃO.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostos pela autora e pela ré contra a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, que objetivava a "declaração de nulidade do art. 10º da Resolução 519/2020, e, consequentemente, da Resolução 488/2017, bem como tenha o COFFITO que respeitar a representatividade mínima e da proporcionalidade das suas normativas eleitorais", e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. 2. A apelante COFFITO foi intimada para complementar o preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem realizar o recolhimento.
Nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC, a insuficiência no valor do preparo, não suprida no prazo de 5 dias, implica a deserção, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, inciso III, do CPC, pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade. 3. A apelante ABDDITO alegou a nulidade da sentença por carência de fundamentação, o que, todavia, não merece acolhimento, a indicação expressa dos fundamentos que compõe determinada decisão judicial, com indicação categórica da utilização como razão de decidir, não pode ser considerada como carente de fundamentação.
Precedentes. O Juízo a quo firmou-se no sentido de que "afastar a obrigatoriedade de existência de número mínimo de profissionais das duas categorias inscritas no Conselho (fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais) na composição das chapas, as resoluções ampliaram as possibilidades de participação no processo eleitoral", assim como da presunção de legalidade do ato administrativo e de que não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, cuja conclusão foi contrária a pretendida pela autora (ora apelante), o que, por via de consequência, afasta as alegações de violação aos direitos fundamentais e ao exercício profissional dos terapeutas ocupacionais, porque considerada legítima a atuação da ré. 4.
Embora o pedido deduzido seja a "declaração de nulidade do art. 10º da Resolução 519/2020, e, consequentemente, da Resolução 488/2017, bem como tenha o COFFITO que respeitar a representatividade mínima e da proporcionalidade das suas normativas eleitorais", os argumentos apresentados não conduzem a demonstração de eventual ilegalidade do ato, mas de violação aos direitos fundamentais e ao exercício profissional dos terapeutas ocupacionais, de modo que se nota que o questionamento é, na verdade, a respeito da (in)constitucionalidade do art. 10º da Resolução 519/2020, não sendo essa a via apropriada para o referido exame.
Veja-se que não seria nem hipótese de controle difuso de constitucionalidade, uma vez que o pedido é sobre o próprio ato normativo. 5. Quanto à análise de legalidade do mencionado dispositivo, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC), porquanto não logrou demonstrar qualquer ilegalidade apta a gerar a nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade e legitimidade.
Como bem asseverou o Parquet Federal, "não houve ilegalidade na norma questionada, pois foi editada por deliberação pelo órgão colegiado composto por 09 (nove) conselheiros federais, regularmente eleitos por representantes devidamente escolhidos pelos profissionais inscritos nos respectivos conselhos regionais; não extrapolou os preceitos definidos na Lei nº 6.316/1975, e, foi emitida com observância aos requisitos normativos inerentes ao ente autárquico. (...) Consoante o entendimento já consolidado, “observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes.
A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3.
Agravo interno não provido.”. (AgInt nos EDcl no REsp 1458777/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018)". 6.
Recurso de apelação da ré não conhecido e da autora não provido.
Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa cuja ementa é a seguinte (evento 47): ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta pela ré COFFITO, ante a deserção, e negou provimento ao apelo interposto pela autora ABDDITO. 2. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 3. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 4.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 56), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 5, XIII, LV e art.1, II, todos da Constituição Federal, sob o argumento central de que a decisão vergastada mereceria reforma "para anular o art. 10 da Resolução 519/2020, consequentemente, a aplicação da redação do art. 7º da Resolução nº 369/2009, bem como tenha o COFFITO que respeitar a representatividade mínima e da proporcionalidade das suas normativas eleitorais".
O recorido apresentou contrarrazões (evento 66), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Primeiramente, quanto à suposta violação ao artigo 5, LV, da Consituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu, através do Tema 660, pela inexistência da repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Confira-se: Tema 660 A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim é que, no ponto, quanto às supostas violações suscitadas aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o presente recurso deve ter seguimento negado.
Quanto aos demais dispositivos constitucionais tidos por violados, impende notar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia, notadamente da análise das resoluções 519/2020 e 369/2009, razão pela qual a via do recurso extraordinário torna-se inadequada a sua apreciação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao reurso extraordinário quanto à matéria abrangida pelo Tema 660/STF e INADMITO em relação às demais violações apontadas. -
25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:33
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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17/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/12/2024 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011572-55.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS - ABDDITO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE COSENDEY COLLIER DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ077800) ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES RAMOS (OAB RJ164050) APELANTE: COFFITO-CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB DF021362) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 184
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24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/09/2024 13:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2024 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/09/2024 09:31
Juntada de Petição - COFFITO-CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (DF067460 - VINICIUS ITAPARY PINHEIRO)
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2024 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/07/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2024 16:39
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2024<br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b>
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19/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011572-55.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS - ABDDITO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE COSENDEY COLLIER DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ077800) ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES RAMOS (OAB RJ164050) APELANTE: COFFITO-CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL (OAB DF021362) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/06/2024 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2024 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/07/2024 13:00 a 15/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 135
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22/04/2024 19:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/04/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2024 14:26
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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