TRF2 - 5014735-24.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014735-24.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: EDITH PETINI GASPAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DISPENSA DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO da união federal provida e da parte autora prejudicada.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL e por EDITH PETINI GASPAR, visando à reforma da sentença (evento 37) proferida nos autos da ação ordinária, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para condenar a ré a declarar o direito da autora à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, sobre os proventos da aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a qual deve retroagir à data de abril de 1996, data do início do benefício, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional, nos termos do art. 85, §3º e §8º, do CPC/15, e desde já reduzido em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia gira em torno da condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, com fulcro no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, na hipótese em que ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido principal com a alegação de prescrição quinquenal quanto aos débitos anteriores ou a majoração dos honorários fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido. 4.
O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral. 5.
Observa-se que a União reconhece a procedência do pedido, destacando apenas a questão de prescrição quinquenal, matéria essa que poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Assim, denota-se desta atitude processual, um desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte autora, ocasionando desta forma, uma prestação jurisdicional célere, pois restou dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide. 6.
Considerando o reconhecimento do pedido principal, e que a prescrição quinquenal poderia ter sido reconhecida, inclusive, de ofício pelo órgão julgador, acertada a dispensa da condenação ao pagamento de honorários, nos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União provida e apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, há o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no art. 19 da Lei nº 10.522/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e julgar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/05/2025 16:59
Processo Reativado - Novo Julgamento
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08/05/2025 16:59
Recebidos os autos - RJDCA02 -> TRF2
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17/09/2024 13:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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17/09/2024 13:29
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2024
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2024 13:16
Juntada de Petição
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30/07/2024 10:45
Juntada de Petição
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29/07/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 12:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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26/07/2024 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/07/2024 14:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b>
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05/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE JULHO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014735-24.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EDITH PETINI GASPAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON (OAB RJ246062) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/06/2024 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
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28/06/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/06/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 00:00 a 22/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
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26/06/2024 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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22/04/2024 15:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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22/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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19/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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