TRF2 - 5003775-63.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESSMT01
-
24/06/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003775-63.2023.4.02.5003/ES RECORRENTE: DOMINGOS CHAGAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO RECORRENTE DESDE 17/10/2024.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DII EM MOMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELO ASSISTENTE DO JUÍZO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 251/TNU.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA NA DII.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 84), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, que este contraria as demais provas acostadas aos autos que comprovam a sua incapacidade laborativa desde a DER, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício desde então.
O recorrente alega que as provas produzidas nos autos, bem como os laudos corroborados por exames, permitem afirmar a sua incapacidade ao menos até a data da perícia, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/642.157.442-8 em 17/01/2023 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de segurado", bem como foi beneficiário do benefício por incapacidade 31/627.897.898-2, de 10/01/2018 a 30/04/2021 (ev. 1.8).
O presente feito foi julgado extinto sem resolução do mérito (ev. 19), sob alegação de coisa julgada material em relação ao processo nº 5001189-87.2022.4.02.5003, contudo tal sentença foi anulada (ev. 43), em razão da ausência de identidade da causa de pedir e dos pedidos, devendo ser respeitada a conclusão do processo anterior quanto à inexistência de incapacidade no período avaliado, inclusive para fins de análise da manutenção ou não da qualidade de segurado.
A nova prova pericial concluiu que o recorrente apresenta quadro de gonartrose não especificada - CID-10: M17.9, outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51 e síndrome cervicobraquial - CD-10: M53.1, estando temporariamente incapacitado para exercer sua atividade habitual de cozinheiro, desde 17/10/2024 (ev. 72), conforme justificativa a seguir: Diante das conclusões apresentadas pelo perito judicial, os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, não me convenci pela fixação da DII em momento diverso daquele atestado pelo assistente do juízo, motivo pelo qual passo a analisar a qualidade de segurado e a carência contributiva na DII, em 17/10/2024.
Desde já, destaco a tese firmada no Tema 251/TNU, cujo teor reproduzo a seguir: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
De acordo com CNIS anexado no ev. 5.4, verifico que o último registro presente no referido sistema diz respeito ao recebimento do auxílio-doença 31/627.897.898-2, com DIB em 10/01/2018 e DCB em 30/04/2021.
Assim, considerando a tese firmada no Tema 251/TNU, o início da contagem do período de graça para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91 deu-se em 01/05/2021, o que assegurou a sua qualidade de segurado até 30/04/2022.
Ressalto, ainda, o disposto no §4º do artigo 15 da Lei 8.213/1991: § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ainda que considerássemos as prorrogações dos períodos de graça previstos nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, o recorrente não teria a qualidade de segurado na DII, em 17/10/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
08/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
-
02/04/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
05/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/12/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/10/2024 10:19
Juntada de Petição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/10/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/10/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/10/2024 09:00
Juntada de Petição
-
02/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Petição
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2024 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2024 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2024 08:53
Determinada a intimação
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:37
Determinada a citação
-
24/07/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 08:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSMT01
-
23/07/2024 08:46
Transitado em Julgado
-
23/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2024 16:35
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>21/06/2024 13:30</b>
-
03/06/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003775-63.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 817) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: DOMINGOS CHAGAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
02/06/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2024 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2024 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2024 13:30</b><br>Sequencial: 817
-
22/01/2024 14:04
Juntada de Petição
-
19/01/2024 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
19/01/2024 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
11/12/2023 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/12/2023 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 08:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 22:59
Determinada a intimação
-
03/08/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 09:39
Juntada de Petição
-
28/07/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:33
Determinada a intimação
-
25/07/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2023 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/07/2023 16:11
Juntada de Petição
-
25/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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