TRF2 - 5002479-37.2022.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 157
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002479-37.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOSIRENE PAES DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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15/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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15/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 15:33
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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06/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-37.2022.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: JOSIRENE PAES DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, adequar o acórdão ao que foi decidido no Tema 327 da TNU, para, modificando o acórdão, julgar procedente o recurso da autora, para condenar o INSS a averbar os períodos de 06/07/2001 a 08/05/2005; de 30/06/2005 a 25/05/2006 e de 10/06/2006 a 11/01/2022 em favor da autora como tempo rural (segurada especial), bem como para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 11/01/2022 (DER).
Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC).
Deste modo, considerando que a tutela de urgência pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito (com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada no voto) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (haja vista o caráter alimentar do benefício pleiteado), defiro o pedido de tutela de urgência, devendo o INSS ser intimado para que, em 30 dias úteis, implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, contados a partir da intimação da presente decisão.
Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESLIN01
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05/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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05/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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05/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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05/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 11:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 142
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05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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05/08/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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29/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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29/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-37.2022.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: JOSIRENE PAES DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, adequar o acórdão ao que foi decidido no Tema 327 da TNU, para, modificando o acórdão, julgar procedente o recurso da autora, para condenar o INSS a averbar os períodos de 06/07/2001 a 08/05/2005; de 30/06/2005 a 25/05/2006 e de 10/06/2006 a 11/01/2022 em favor da autora como tempo rural (segurada especial), bem como para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 11/01/2022 (DER).
Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC).
Deste modo, considerando que a tutela de urgência pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput do art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito (com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada no voto) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (haja vista o caráter alimentar do benefício pleiteado), defiro o pedido de tutela de urgência, devendo o INSS ser intimado para que, em 30 dias úteis, implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, contados a partir da intimação da presente decisão.
Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-37.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 299) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: JOSIRENE PAES DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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05/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 299
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07/05/2025 20:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/05/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/05/2025 14:52
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - ESTRGESPR01 -> ESTR02GAB02
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07/05/2025 14:50
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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06/05/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - entrega avulsa
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09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/04/2025 13:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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27/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/11/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:11
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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22/11/2024 12:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/11/2024 09:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB02 -> ESTRGESPR01
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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15/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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12/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2024 15:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 13:40</b>
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 13:40</b>
-
06/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 13h40min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-37.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: JOSIRENE PAES DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de agosto de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/08/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 13:40</b><br>Sequencial: 13
-
05/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Data da sessão: <b>05/08/2024 13:30</b>
-
17/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-37.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: JOSIRENE PAES DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
16/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/07/2024 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2024 13:30</b><br>Sequencial: 13
-
12/07/2024 13:11
Retirado de pauta
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>12/07/2024 13:30</b>
-
24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>12/07/2024 13:30</b>
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24/06/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de julho de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-37.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 110) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: JOSIRENE PAES DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 21 de junho de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
21/06/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/06/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/06/2024 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/07/2024 13:30</b><br>Sequencial: 110
-
06/05/2024 19:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/05/2024 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
15/12/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
06/12/2023 23:03
Juntada de Petição
-
03/10/2023 15:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 07/12/2023 15:15
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:56
Alterado o assunto processual
-
13/09/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:03
Determinada a intimação
-
24/03/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/01/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:56
Determinada a intimação
-
24/01/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2022 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2022 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/09/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2022 16:19
Determinada a citação
-
02/09/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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